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Apuração Brasil

MFV CONSTRUTORA LTDA

CNPJ 06.985.538/0001-89

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Contratos públicos

R$ 2.428.779,68

em 4 contratos publicados no PNCP, assinados entre 15/08/2025 e 01/07/2026. Valor global de cada contrato, como informado pelo órgão.

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Os mais recentes

  • MUNICIPIO DE MIGUEL CALMONObras

    CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA IMPLANTAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE PRAÇAS NO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON/BA, CONFORME CONTRATO DE REPASSE N° 983042/2025 - OPERAÇÃO N° 1102654-53/2025

    assinado em 01/07/2026 · Miguel Calmon (BA) · ver no PNCP
    R$ 964.677
  • MUNICIPIO DE MIGUEL CALMONServiços

    O objeto do termo é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO POVOADO DE BATATEIRA, NO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON/BA, CONFORME TERMO DE CONVÊNIO JUNTO A CERB (COMPANHIA DE ENGENHARIA HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA) SOB N° 071/2025, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Processo Licitatório, CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 009/2025. 1.2. É vedada a subcontratação total ou parcial do objeto, a associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial do contrato, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE, bem como a fusão, cisão ou incorporação da contratada, não se responsabilizando o contratante por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros. 1.3. Nos termos do artigo 124 da Lei nº 14.133/21, o objeto deste Contrato poderá ser alterado, nos seguintes casos: 1.3.1. Unilateralmente pela Administração, nas mesmas bases contratuais e com as devidas justificativas, quando: a) houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos, na forma do art 124, inciso I, “a”, da Lei Federal nº 14 133/21; b) for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento), na forma do art. 125, da Lei Federal nº 14.133/21. 1.3.2. Por acordo entre as partes: c) quando conveniente a substituição da garantia de execução; d) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; e) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; f) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato. 1.4. Havendo alteração unilateral do contrato, que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial, conforme art. 130, da Lei 14.133/21. 1.4.1. Aplica-se o disposto no item 1.5, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado.

    assinado em 11/02/2026 · Miguel Calmon (BA) · ver no PNCP
    R$ 201.864
  • MUNICIPIO DE MIGUEL CALMONServiços

    O objeto do termo é a Contratação de empresa para Implantação do sistema de abastecimento de água no povoado do Campestre, no município de Miguel Calmon/BA, conforme Contrato de Repasse n° 954050/2023/MCIDADES/CAIXA, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Processo Licitatório, CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 005/2025. 1.2. É vedada a subcontratação total ou parcial do objeto, a associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial do contrato, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE, bem como a fusão, cisão ou incorporação da contratada, não se responsabilizando o contratante por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros. 1.3. Nos termos do artigo 124 da Lei nº 14.133/21, o objeto deste Contrato poderá ser alterado, nos seguintes casos: 1.3.1. Unilateralmente pela Administração, nas mesmas bases contratuais e com as devidas justificativas, quando: a) houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos, na forma do art 124, inciso I, “a”, da Lei Federal nº 14 133/21; b) for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento), na forma do art. 125, da Lei Federal nº 14.133/21. 1.3.2. Por acordo entre as partes: c) quando conveniente a substituição da garantia de execução; d) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; e) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; f) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato. 1.4. Havendo alteração unilateral do contrato, que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial, conforme art. 130, da Lei 14.133/21. 1.4.1. Aplica-se o disposto no item 1.5, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado.

    assinado em 15/08/2025 · Miguel Calmon (BA) · ver no PNCP
    R$ 1.100.241
  • MUNICIPIO DE MIGUEL CALMONObras

    O objeto do termo é a Contratação de empresa especializada para execução de lombadas físicas em concreto betuminoso, em conformidade com as especificações as normas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e demais legislações aplicáveis, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Processo Licitatório, CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 006/2025. 1.2. É vedada a subcontratação total ou parcial do objeto, a associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial do contrato, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE, bem como a fusão, cisão ou incorporação da contratada, não se responsabilizando o contratante por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros. 1.3. Nos termos do artigo 124 da Lei nº 14.133/21, o objeto deste Contrato poderá ser alterado, nos seguintes casos: 1.3.1. Unilateralmente pela Administração, nas mesmas bases contratuais e com as devidas justificativas, quando: a) houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos, na forma do art 124, inciso I, “a”, da Lei Federal nº 14 133/21; b) for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento), na forma do art. 125, da Lei Federal nº 14.133/21. 1.3.2. Por acordo entre as partes: c) quando conveniente a substituição da garantia de execução; d) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; e) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; f) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato. 1.4. Havendo alteração unilateral do contrato, que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial, conforme art. 130, da Lei 14.133/21. 1.4.1. Aplica-se o disposto no item 1.5, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado.

    assinado em 15/08/2025 · Miguel Calmon (BA) · ver no PNCP
    R$ 161.998

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Fontes: Portal da Transparência, Controladoria-Geral da União (emendas parlamentares por favorecido) e Portal Nacional de Contratações Públicas. O objeto do pagamento é o do convênio da emenda, quando existe. Receber pagamento de emenda ou ter contrato público é legal e comum; estar nesta página não indica irregularidade. Este portal não é ligado à CGU, a partidos nem a candidatos.

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