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Apuração Brasil
Delegado Matheus Laiola
Câmara · UNIÃO-PR

Projetos e propostas

  • Dispõe sobre o combate à apologia aos maus-tratos aos animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, e dá outras providências.

    Apresentada em 02/12/2025
  • Parecer do Relator, Dep. Delegado Matheus Laiola (UNIÃO-PR), pela aprovação deste, e do Substitutivo da Comissão de Comunicação, com substitutivo.

    Apresentada em 02/12/2025
  • Estabelece requisitos para a utilização de animais em produções cinematográficas, televisivas, publicitárias e quaisquer outras produções audiovisuais, com a finalidade de garantir o bem-estar e a proteção desses animais, prevenir maus-tratos e promover condições adequadas durante todas as etapas de realização das filmagens.

    Apresentada em 02/12/2025
  • Parecer do Relator, Dep. Delegado Matheus Laiola (UNIÃO-PR), pela aprovação deste, com substitutivo.

    Apresentada em 02/12/2025
  • Institui a Lei de Incentivo à Adoção e Proteção Animal e altera as Leis nº 9.250, de 1995, e nº 9.249, de 1995 e dá outras providências.

    Apresentada em 02/12/2025 · Pronta para Pauta
  • Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para tipificar a produção, divulgação, armazenamento e comercialização de material que retrata crueldade, abuso ou maus-tratos a animais.

    Apresentada em 24/11/2025 · Tramitando em Conjunto
  • EMP 14coautor

    Altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.

    Apresentada em 12/11/2025 · Aguardando Providências Internas
  • Requer o registro, no âmbito da Câmara dos Deputados, da Frente Parlamentar “Frente Parlamentar em Defesa da Ética na Saúde Suplementar”.

    Apresentada em 06/11/2025 · Arquivada
  • Estabelece a regulação dos serviços de pet sitting e dog walking, definindo normas e requisitos para os profissionais da área, visando garantir a qualidade, segurança e bem-estar dos animais sob seus cuidados.

    Apresentada em 03/11/2025
  • Parecer do Relator, Dep. Delegado Matheus Laiola (UNIÃO-PR), pela aprovação deste, com substitutivo.

    Apresentada em 03/11/2025
  • Dispõe sobre a realização de transplantes de tecidos, órgãos e partes do corpo de animais de estimação e domésticos.

    Apresentada em 03/11/2025
  • Parecer do Relator, Dep. Delegado Matheus Laiola (UNIÃO-PR), pela aprovação deste, com substitutivo.

    Apresentada em 03/11/2025
  • Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais aos catadores de materiais recicláveis no setor de vidros e plásticos, com o intuito de fomentar a economia circular e melhorar as condições de trabalho e renda desses profissionais.

    Apresentada em 03/11/2025
  • Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais aos catadores de materiais recicláveis no setor de vidros e plásticos, com o intuito de fomentar a economia circular e melhorar as condições de trabalho e renda desses profissionais.

    Apresentada em 03/11/2025
  • Parecer do Relator, Dep. Delegado Matheus Laiola (UNIÃO-PR), pela aprovação deste, com 2 emendas.

    Apresentada em 03/11/2025
  • Institui o Dia do Protetor dos Animais no calendário oficial, a ser comemorado no dia 04 de outubro.

    Apresentada em 03/11/2025
  • Parecer do Relator, Dep. Delegado Matheus Laiola (UNIÃO-PR), pela aprovação deste e do PL 3978/2023, apensado, com substitutivo.

    Apresentada em 03/11/2025
  • Sugestões de Emendas apresentadas ao PLOA 2026 - CMADS

    Apresentada em 30/10/2025 · Arquivada
  • Sugestões de Emendas apresentadas ao PLOA 2026 - CMADS.

    Apresentada em 29/10/2025 · Arquivada
  • EMP 10coautor

    Dispõe sobre o direito do passageiro aéreo ao transporte gratuito de bagagem de mão e item pessoal em voos domésticos e internacionais operados em território nacional, e dá outras providências.

    Apresentada em 28/10/2025 · Aguardando Providências Internas
  • Requer nos termos do Ato da Mesa n° 69, de 2005, registro da Frente Parlamentar Mista Brasil - Espanha (FREBRAES).

    Apresentada em 16/10/2025 · Arquivada
  • RPD 1coautor

    Requerimento de Inclusão de Matéria na Ordem do Dia para Apreciação Imediata - REQ 118/2025 CMADS

    Apresentada em 15/10/2025
  • Requerimento de criação da Frente Parlamentar Brasil-Israel

    Apresentada em 14/10/2025 · Arquivada
  • Dispõe sobre a autorização do controle, manejo e abate de espécies exóticas invasoras em território nacional e estabelece normas gerais sobre a matéria.

    Apresentada em 14/10/2025
  • Parecer do Relator, Dep. Delegado Matheus Laiola (UNIÃO-PR), pela aprovação, na forma do Substitutivo da Comissão de Trabalho.

    Apresentada em 14/10/2025
  • Parecer do Relator, Dep. Delegado Matheus Laiola (UNIÃO-PR), pela rejeição.

    Apresentada em 09/10/2025
  • EMP 1coautor

    Institui a Política Nacional de Economia Circular (PNEC) e altera a Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 (Lei do Pré-Sal), e a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para adequá-las à nova política.

    Apresentada em 07/10/2025 · Aguardando Providências Internas
  • Altera a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, para incluir entre os incentivos ao esporte a possibilidade de financiamento de ingressos destinados a pessoas que nunca tiveram acesso a estádios em competições esportivas oficias.

    Apresentada em 06/10/2025 · Aguardando Designação de Relator(a)
  • EMC 21coautor

    Art. 1º Acrescente-se os §º 7-A e §º 7-B, ao art. 144 da Constituição Federal, no art.1º da Proposta de Emenda à Constituição nº 18, de 2025, com a seguinte redação:

    Apresentada em 02/10/2025
  • EMC 20coautor

    Emenda à PEC 18/2025

    Apresentada em 02/10/2025
  • EMC 18coautor

    Emenda PEC 18 Competências das Polícias Municipais

    Apresentada em 01/10/2025
  • EMC 16coautor

    Altera os art. 21, art. 22, art. 23, art. 24 e art. 144 da Constituição, para dispor sobre competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativas à segurança pública.

    Apresentada em 01/10/2025
  • EMC 11coautor

    Altera os arts. 21, 22, 23, 24 e art. 144 da Constituição, para dispor sobre competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativas à segurança pública.

    Apresentada em 01/10/2025
  • Requerimento de Inversão da Pauta - PL 4639/2024

    Apresentada em 01/10/2025
  • Altera a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, e dá outras providências.

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 14coautor

    Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para acrescentar o § 8º ao art. 16-B da Lei nº 9.250, de 1995, com a seguinte redação: “Art.1º ........................................................................................................................ Art. 16-B........................................................................................................... ......................................................................................................................... § 8º Para fins de apuração da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica referida no caput do art. 16-B, não serão considerados os incentivos fiscais regionais concedidos às pessoas jurídicas que desenvolvam projetos nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001. ...............................................................................................................” (NR)

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 13coautor

    Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para alterar os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 1995, e acrescente-se os arts. 3º e 4º ao referido Projeto de Lei, renumerando-se os artigos subsequentes, conforme a seguinte redação: “Art.1º ........................................................................................................................ Art. 4o............................................................................................................ ....................................................................................................................... III -.................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 419,60 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... VI -................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... Art. 8º…......................................................................................................... ....................................................................................................................... II -................................................................................................................... ....................................................................................................................... b).......................................................................................................................................................................................................................................... 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 11. R$ 7.882,22 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. c).................................................................................................................... ....................................................................................................................... 9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 10. R$ 5.035,15 (cinco mil e trinta e cinco reais e quinze centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 10. ......................................................................................................... ....................................................................................................................... IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; X – R$ 37.080,25 (trinta e sete mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) Art. 3º A Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.1o .............................................................................................................. ........................................................................................................................ XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 e até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025: ........................................................................................................................ X – a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026: Tabela Progressiva Mensal Base de cálculo (R$) Alíquota % Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 5.000,00 - - De 5.000,01 até 6.255,86 7,5 375,00 De 6.255,87 até 8.301,72 15 844,19 De 8.301,73 até 10.323,74 22,5 1.466,82 Acima de 10.323,75 27,5 1.983,00 ...............................................................................................................” (NR) Art. 4º A Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6o............................................................................................................ ....................................................................................................................... XV –............................................................................................................... ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR)

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 12coautor

    Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para alterar os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 1995, e acrescente-se os arts. 3º, 4º e 5º ao referido Projeto de Lei, renumerando-se os artigos subsequentes, conforme a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................................................................ Art. 4o............................................................................................................. ....................................................................................................................... III -.................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 419,60 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... VI -................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... Art. 8º…......................................................................................................... ....................................................................................................................... II -................................................................................................................... ....................................................................................................................... b).......................................................................................................................................................................................................................................... 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 11. R$ 7.882,22 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. c).................................................................................................................... ....................................................................................................................... 9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 10. R$ 5.035,15 (cinco mil e trinta e cinco reais e quinze centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 10. ......................................................................................................... ....................................................................................................................... IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; X – R$ 37.080,25 (trinta e sete mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” .............................................................................................................. (NR) “Art.3º A Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.1o .............................................................................................................. ........................................................................................................................ XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 e até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025: ........................................................................................................................ X – a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026: Tabela Progressiva Mensal Base de cálculo (R$) Alíquota % Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 5.000,00 - - De 5.000,01 até 6.255,86 7,5 375,00 De 6.255,87 até 8.301,72 15 844,19 De 8.301,73 até 10.323,74 22,5 1.466,82 Acima de 10.323,75 27,5 1.983,00 ...............................................................................................................” (NR) Art.4º A Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6o............................................................................................................ ....................................................................................................................... XV –............................................................................................................... ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 5º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos na forma dos arts. 157, I, 158, I e 159, da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ”

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 11coautor

    Inclua-se o art. 3º ao Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais, com a redação a seguir: “.................................................................................................................................. Art. 3º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos no art. 159 da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ..........................................................................................................................” (NR)

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 10coautor

    Inclua-se o art. 3º ao PL nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais, com a seguinte redação: “.................................................................................................................................. Art. 3º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos na forma dos arts. 157, I, 158, I e 159, da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ” (NR) ...................................................................................................................................

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 9coautor

    Altere-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para incluir o § 8º ao art. 16-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos termos a seguir: “Art. 1º ........................................................................................................................ ................................................................................................................................... Art. 16-A ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 8º Os valores dos rendimentos referidos no § 2º serão atualizados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, relativa aos doze meses consecutivos encerrados em 31 de dezembro de cada exercício anterior à Declaração de Ajuste Anual. ” (NR)

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • Requer a inclusão na Pauta do Plenário do Projeto de Lei n° 466, de 2015 que “Dispõe sobre a adoção de medidas que assegurem a circulação segura de animais silvestres no território nacional, com a redução de acidentes envolvendo pessoas e animais nas estradas, rodovias e ferrovias brasileiras."

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Encaminhamento
  • Altera a Constituição Federal para acrescentar os §§ 4º e 5º ao art. 164 para determinar que a criação, emissão e circulação de qualquer moeda digital do Banco Central (CBDC) ou outro ativo digital requer aprovação das duas Casas do Congresso Nacional, bem como para determinar que a extinção do papel-moeda forçada no território nacional é vedada, salvo se aprovada em cada uma das duas Casas do Congresso Nacional.

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)
  • Parecer do Relator, Dep. Delegado Matheus Laiola (UNIÃO-PR), pela aprovação.

    Apresentada em 18/09/2025
  • Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais aos catadores de materiais recicláveis no setor de vidros e plásticos, com o intuito de fomentar a economia circular e melhorar as condições de trabalho e renda desses profissionais.

    Apresentada em 18/09/2025
  • Parecer do Relator, Dep. Delegado Matheus Laiola (UNIÃO-PR), pela aprovação deste, com emenda.

    Apresentada em 18/09/2025
  • Parecer do Relator, Dep. Delegado Matheus Laiola (UNIÃO-PR), pela rejeição.

    Apresentada em 18/09/2025
  • Parecer do Relator, Dep. Delegado Matheus Laiola (UNIÃO-PR), pela rejeição.

    Apresentada em 18/09/2025
  • Requer o registro da Frente Parlamentar de combate à violência em ambiente digital contra crianças e adolescentes.

    Apresentada em 09/09/2025 · Arquivada
  • Dispõe sobre maus-tratos aos animais; institui a Política Nacional para o Sistema de Informações de Maus-Tratos aos Animais (PONSIMTA); institui o Sistema de Informações de Maus-Tratos aos Animais (SIMTA); institui o Observatório de Maus-Tratos aos Animais (OMA); e dá outras providências.

    Apresentada em 03/09/2025 · Aguardando Parecer

Fonte: Dados Abertos da Câmara dos Deputados. Requerimentos e pedidos de informação também são propostas e aparecem aqui.

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