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Apuração Brasil
Junior Lourenço
Câmara · MDB-MA

Projetos e propostas

  • Acrescenta os art. 68-A no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para ratificar os registros de imóveis rurais em faixa de fronteira concedidos pelos estados antes da promulgação desta Constituição Federal e dá outras providências.

    Apresentada em 28/08/2026 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)
  • Requer a criação da Frente Parlamentar Mista em Defesa do Programa Espacial Brasileiro.

    Apresentada em 17/07/2026 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados
  • PEC 9/2026coautor

    Altera o art. 228 da Constituição Federal, para reduzir a idade mínima de imputabilidade penal, nas condições que estabelece.

    Apresentada em 12/05/2026 · Tramitando em Conjunto
  • PEC 8/2026coautor

    Altera o art. 228 da Constituição Federal para admitir, em caráter excepcional, a redução da maioridade penal em casos de crimes hediondos e de crueldade extrema contra pessoas e animais.

    Apresentada em 11/05/2026 · Tramitando em Conjunto
  • Requeiro a Vossa Excelência, nos termos do art. 68 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a realização de Sessão Solene no Plenário da Câmara dos Deputados, em 9 de dezembro de 2026, em homenagem ao Dia Nacional do Ministério Público.

    Apresentada em 11/05/2026 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados
  • Requer a inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei Complementar nº 185/2024.

    Apresentada em 14/04/2026 · Aguardando Encaminhamento
  • Dispõe sobre a inclusão dos estabelecimentos e profissionais da área de beleza e estética nas ações de capacitação e orientação às mulheres em situação de violência, e dá outras providências

    Apresentada em 27/03/2026 · Aguardando Designação de Relator(a)
  • Dispõe sobre a vedação de nomeação, contratação ou designação para cargo, emprego ou função pública, de pessoa condenada por crime sexual praticado contra criança ou adolescente, e dá outras providências.

    Apresentada em 27/03/2026 · Aguardando Designação de Relator(a)
  • Requer aprovação de Moção de Pesar pelo falecimento do Professor Paulo Fernando Melo da Costa.

    Apresentada em 17/03/2026 · Tramitação Finalizada
  • PEC 3/2026coautor

    Altera o art. 155 da Constituição Federal para estabelecer alíquota máxima e base de cálculo exclusiva do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e acrescenta dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para limitar despesas com publicidade institucional e com o Poder Legislativo.

    Apresentada em 24/02/2026 · Aguardando Criação de Comissão Temporária
  • Requer a Criação da "Frente Parlamentar em Defesa do Mutualismo".

    Apresentada em 09/02/2026 · Arquivada
  • Requer a criação e registro da Frente Parlamentar Mista do Ambiente de Negócios (FPN).

    Apresentada em 17/12/2025 · Arquivada
  • Altera o § 4º do art. 220 da Constituição Federal para dispor sobre restrições legais à propaganda de qualquer modalidade lotérica.

    Apresentada em 12/12/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)
  • Requer a inclusão de assinatura na Proposta de Emenda à Constituição nº 48, de 2025, que Altera o inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal para permitir a acumulação de cargos públicos por outros profissionais da área da educação.

    Apresentada em 11/12/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)
  • Altera a redação do § 4º do art. 212 da Constituição Federal para considerar o programa de alimentação escolar como despesa de manutenção e desenvolvimento de ensino.

    Apresentada em 02/12/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)
  • Requer o registro da Frente Parlamentar Mista do Crédito de Carbono.

    Apresentada em 13/11/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados
  • Requer o registro da Frente Parlamentar Mista de Telecomunicações e Soluções Digitais.

    Apresentada em 05/11/2025 · Arquivada
  • Dispõe sobre a autorização para a doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano de pessoas falecidas em condição de indigência ou não identificadas, e dá outras providências.

    Apresentada em 05/11/2025 · Aguardando Designação de Relator(a)
  • Dispõe sobre a obrigatoriedade do traslado gratuito de pessoas falecidas em território nacional, por via terrestre, aérea ou marítima, e dá outras providências.

    Apresentada em 05/11/2025 · Aguardando Designação de Relator(a)
  • Dispõe sobre a retirada da obrigatoriedade do segredo de justiça em processos e procedimentos relacionados a crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, e dá outras providências.

    Apresentada em 21/10/2025 · Aguardando Designação de Relator(a)
  • Dispõe sobre o atendimento prioritário ao Corretor de Imóveis em todo o território nacional, e dá outras providências.

    Apresentada em 21/10/2025 · Pronta para Pauta
  • Requer o registro da Frente Parlamentar de Acolhimento e Desenvolvimento Integrado.

    Apresentada em 02/10/2025 · Arquivada
  • EMC 19coautor

    Emenda PEC 18 - Emenda do RJP- Regime Jurídico Policial

    Apresentada em 02/10/2025
  • EMC 18coautor

    Emenda PEC 18 Competências das Polícias Municipais

    Apresentada em 01/10/2025
  • EMC 17coautor

    Acrescente-se o art. 144-A na Constituição Federal, criando o Capítulo IV – Da Segurança Pública Institucional

    Apresentada em 01/10/2025
  • EMC 16coautor

    Altera os art. 21, art. 22, art. 23, art. 24 e art. 144 da Constituição, para dispor sobre competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativas à segurança pública.

    Apresentada em 01/10/2025
  • EMC 15coautor

    Emenda PEC 18 Competências da PRF Polícia Rodoviária Federal

    Apresentada em 01/10/2025
  • EMC 14coautor

    Emenda PEC 18 - Magistério e Saúde para Policiais

    Apresentada em 01/10/2025
  • EMC 12coautor

    Emenda PEC 18 - Adicional Noturno para Policiais

    Apresentada em 01/10/2025
  • EMC 10coautor

    Altera os art. 21, art. 22, art. 23, art. 24 e art. 144 da Constituição, para dispor sobre competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativas à segurança pública.

    Apresentada em 01/10/2025
  • EMC 8coautor

    Altera os art. 21, art. 22, art. 23, art. 24 e art. 144 da Constituição, para dispor sobre competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativas à segurança pública.

    Apresentada em 01/10/2025
  • EMC 6coautor

    Altera os art. 21, art. 22, art. 23, art. 24 e art. 144 da Constituição, para dispor sobre competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativas à segurança pública.

    Apresentada em 30/09/2025
  • EMC 4coautor

    Altera os art. 21, art. 22, art. 23, art. 24 e art. 144 da Constituição, para dispor sobre competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativas à segurança pública.

    Apresentada em 29/09/2025
  • EMC 3coautor

    Altera os art. 12, art. 22, art. 23, art. 24, art. 91-A, art. 109 e art. 144 da Constituição, para dispor sobre competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativas à segurança pública.

    Apresentada em 29/09/2025
  • Requer o registro da Frente Parlamentar Mista Pelo Apoio e Fortalecimento das Câmaras Municipais de Vereadores, nos termos do Ato Mesa nº 69, de 10/11/2005.

    Apresentada em 26/09/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados
  • EMC 2coautor

    Altera os art. 21, art. 22, art. 23, art. 24 e art. 144 da Constituição, para dispor sobre competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativas à segurança pública.

    Apresentada em 24/09/2025
  • EMP 14coautor

    Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para acrescentar o § 8º ao art. 16-B da Lei nº 9.250, de 1995, com a seguinte redação: “Art.1º ........................................................................................................................ Art. 16-B........................................................................................................... ......................................................................................................................... § 8º Para fins de apuração da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica referida no caput do art. 16-B, não serão considerados os incentivos fiscais regionais concedidos às pessoas jurídicas que desenvolvam projetos nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001. ...............................................................................................................” (NR)

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 13coautor

    Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para alterar os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 1995, e acrescente-se os arts. 3º e 4º ao referido Projeto de Lei, renumerando-se os artigos subsequentes, conforme a seguinte redação: “Art.1º ........................................................................................................................ Art. 4o............................................................................................................ ....................................................................................................................... III -.................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 419,60 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... VI -................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... Art. 8º…......................................................................................................... ....................................................................................................................... II -................................................................................................................... ....................................................................................................................... b).......................................................................................................................................................................................................................................... 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 11. R$ 7.882,22 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. c).................................................................................................................... ....................................................................................................................... 9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 10. R$ 5.035,15 (cinco mil e trinta e cinco reais e quinze centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 10. ......................................................................................................... ....................................................................................................................... IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; X – R$ 37.080,25 (trinta e sete mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) Art. 3º A Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.1o .............................................................................................................. ........................................................................................................................ XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 e até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025: ........................................................................................................................ X – a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026: Tabela Progressiva Mensal Base de cálculo (R$) Alíquota % Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 5.000,00 - - De 5.000,01 até 6.255,86 7,5 375,00 De 6.255,87 até 8.301,72 15 844,19 De 8.301,73 até 10.323,74 22,5 1.466,82 Acima de 10.323,75 27,5 1.983,00 ...............................................................................................................” (NR) Art. 4º A Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6o............................................................................................................ ....................................................................................................................... XV –............................................................................................................... ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR)

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 12coautor

    Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para alterar os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 1995, e acrescente-se os arts. 3º, 4º e 5º ao referido Projeto de Lei, renumerando-se os artigos subsequentes, conforme a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................................................................ Art. 4o............................................................................................................. ....................................................................................................................... III -.................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 419,60 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... VI -................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... Art. 8º…......................................................................................................... ....................................................................................................................... II -................................................................................................................... ....................................................................................................................... b).......................................................................................................................................................................................................................................... 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 11. R$ 7.882,22 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. c).................................................................................................................... ....................................................................................................................... 9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 10. R$ 5.035,15 (cinco mil e trinta e cinco reais e quinze centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 10. ......................................................................................................... ....................................................................................................................... IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; X – R$ 37.080,25 (trinta e sete mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” .............................................................................................................. (NR) “Art.3º A Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.1o .............................................................................................................. ........................................................................................................................ XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 e até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025: ........................................................................................................................ X – a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026: Tabela Progressiva Mensal Base de cálculo (R$) Alíquota % Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 5.000,00 - - De 5.000,01 até 6.255,86 7,5 375,00 De 6.255,87 até 8.301,72 15 844,19 De 8.301,73 até 10.323,74 22,5 1.466,82 Acima de 10.323,75 27,5 1.983,00 ...............................................................................................................” (NR) Art.4º A Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6o............................................................................................................ ....................................................................................................................... XV –............................................................................................................... ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 5º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos na forma dos arts. 157, I, 158, I e 159, da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ”

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 11coautor

    Inclua-se o art. 3º ao Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais, com a redação a seguir: “.................................................................................................................................. Art. 3º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos no art. 159 da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ..........................................................................................................................” (NR)

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 10coautor

    Inclua-se o art. 3º ao PL nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais, com a seguinte redação: “.................................................................................................................................. Art. 3º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos na forma dos arts. 157, I, 158, I e 159, da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ” (NR) ...................................................................................................................................

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 9coautor

    Altere-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para incluir o § 8º ao art. 16-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos termos a seguir: “Art. 1º ........................................................................................................................ ................................................................................................................................... Art. 16-A ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 8º Os valores dos rendimentos referidos no § 2º serão atualizados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, relativa aos doze meses consecutivos encerrados em 31 de dezembro de cada exercício anterior à Declaração de Ajuste Anual. ” (NR)

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • Altera a Constituição Federal para acrescentar os §§ 4º e 5º ao art. 164 para determinar que a criação, emissão e circulação de qualquer moeda digital do Banco Central (CBDC) ou outro ativo digital requer aprovação das duas Casas do Congresso Nacional, bem como para determinar que a extinção do papel-moeda forçada no território nacional é vedada, salvo se aprovada em cada uma das duas Casas do Congresso Nacional.

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)
  • Requer a Inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei Complementar nº 137/2015

    Apresentada em 03/09/2025 · Aguardando Encaminhamento
  • Requer a Inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei Complementar nº 137/2015

    Apresentada em 03/09/2025 · Aguardando Encaminhamento
  • Requer a criação da FRENTE PARLAMENTAR MISTA EM DEFESA DA OFTALMOLOGIA – FPOF que tem por objetivo Acompanhar e fiscalizar os programas e a Política Nacional de Saúde Oftalmológica no Brasil.

    Apresentada em 12/08/2025 · Arquivada
  • Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer regras antiprivilégios para agentes públicos.

    Apresentada em 12/08/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)
  • Requer a criação da Frente Parlamentar Mista em Defesa das Universidades Públicas Estaduais e Municipais.

    Apresentada em 12/08/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados
  • Dá nova redação à MPV 1303/2025

    Apresentada em 17/06/2025
  • Requer a realização de Sessão Solene, na Câmara dos Deputados, a fim de celebrar a Herança e o Impacto da Energia Nuclear no Brasil.

    Apresentada em 16/06/2025 · Tramitação Finalizada

Fonte: Dados Abertos da Câmara dos Deputados. Requerimentos e pedidos de informação também são propostas e aparecem aqui.

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