Projetos e propostas
- EMC 9coautor
Altera os art. 21, art. 22, art. 23, art. 24 e art. 144 da Constituição, para dispor sobre competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativas à segurança pública.
Apresentada em 01/10/2025 Requer informações ao Ministro das Relações Exteriores sobre gastos com auxílio-moradia para diplomatas e servidores em 2024.
Apresentada em 01/10/2025 · Aguardando Remessa ao ArquivoRequer a retirada de tramitação do PL 3352/2021, que dispõe sobre os cigarros eletrônicos, comercializados por meio de aparelhos vaporizadores.
Apresentada em 30/09/2025 · Tramitação Finalizada- EMC 5coautor
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No 18, DE 2025 PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No 18, DE 2025 Altera os art. 21, art. 22, art. 23, art. 24 e art. 144 da Constituição, para dispor sobre competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativas à segurança pública. EMENDA Nº - (à PEC nº 18/2025)
Apresentada em 30/09/2025 Dispõe sobre a vedação da comercialização e divulgação de músicas com conteúdo sexual explícito em estabelecimentos de ensino, públicos e privados, em todo o território nacional.
Apresentada em 30/09/2025 · Tramitando em ConjuntoRevoga o inciso I do art 65 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Apresentada em 30/09/2025 · Tramitando em ConjuntoA presente proposição tem como objetivo endurecer a legislação penal e processual penal no enfrentamento às organizações criminosas e terroristas, reforçando a proteção do Estado e da sociedade contra estruturas ilícitas que corroem as instituições e afetam diretamente a segurança pública.
Apresentada em 30/09/2025 · Aguardando ParecerAltera o art. 272 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para criar qualificadora para resultados danosos do consumo de substância adulterada.
Apresentada em 30/09/2025 · Arquivada- REQ 3922/2025coautor
Requer o registro da Frente Parlamentar Mista Pelo Apoio e Fortalecimento das Câmaras Municipais de Vereadores, nos termos do Ato Mesa nº 69, de 10/11/2005.
Apresentada em 26/09/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados Dispõe sobre a instituição do Registro Nacional Habitacional (Lei Nacional de Registro)
Apresentada em 25/09/2025 · Aguardando Parecer- REQ 3906/2025coautor
Requer a criação da Frente Parlamentar Mista em Defesa dos Vereadores e das Câmaras Municipais.
Apresentada em 24/09/2025 · Arquivada Dispõe sobre a responsabilização das famílias de alunos que agredirem ou desrespeitarem professores e estabelece a suspensão de benefícios sociais em caso de reincidência.
Apresentada em 24/09/2025 · Aguardando Designação de Relator(a)Votação Nominal do Requerimento de Retirada de Pauta - PLP 163/2025-Requerimento de Retirada de Matéria da Pauta - PLP 163/2025
Apresentada em 24/09/2025 · Aguardando Providências InternasRequerimento de Retirada de Matéria da Pauta - PLP 163/2025
Apresentada em 24/09/2025 · Aguardando Providências InternasRequerimento de Retirada de Matéria da Pauta - PL 4085/2020
Apresentada em 24/09/2025Requerimento de Votação Nominal - PL 4085/2020
Apresentada em 24/09/2025Votação Nominal do Requerimento de Retirada de Pauta - PL 4085/2020-Requerimento de Retirada de Matéria da Pauta - PL 4085/2020
Apresentada em 24/09/2025- EMP 15coautor
Incluam-se os arts. 3º, 4º e 5º ao Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais: “....................................................................................................................... Art. 3º O disposto na Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, não se aplica aos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, de 1988, sob a forma de crédito presumido ou outra forma de redução do imposto a pagar após a sua apuração. Art. 4º Os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais a que se refere o art. 3º não integrarão as bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, qualquer que seja o regime de apuração. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo independe da demonstração de que o incentivo fiscal foi concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico e da constituição de reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, observando-se, quanto ao disposto no art. 4º, o inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. ...............................................................................................................” (NR)
Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas - EMP 13coautor
Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para alterar os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 1995, e acrescente-se os arts. 3º e 4º ao referido Projeto de Lei, renumerando-se os artigos subsequentes, conforme a seguinte redação: “Art.1º ........................................................................................................................ Art. 4o............................................................................................................ ....................................................................................................................... III -.................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 419,60 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... VI -................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... Art. 8º…......................................................................................................... ....................................................................................................................... II -................................................................................................................... ....................................................................................................................... b).......................................................................................................................................................................................................................................... 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 11. R$ 7.882,22 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. c).................................................................................................................... ....................................................................................................................... 9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 10. R$ 5.035,15 (cinco mil e trinta e cinco reais e quinze centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 10. ......................................................................................................... ....................................................................................................................... IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; X – R$ 37.080,25 (trinta e sete mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) Art. 3º A Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.1o .............................................................................................................. ........................................................................................................................ XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 e até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025: ........................................................................................................................ X – a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026: Tabela Progressiva Mensal Base de cálculo (R$) Alíquota % Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 5.000,00 - - De 5.000,01 até 6.255,86 7,5 375,00 De 6.255,87 até 8.301,72 15 844,19 De 8.301,73 até 10.323,74 22,5 1.466,82 Acima de 10.323,75 27,5 1.983,00 ...............................................................................................................” (NR) Art. 4º A Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6o............................................................................................................ ....................................................................................................................... XV –............................................................................................................... ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR)
Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas - EMP 12coautor
Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para alterar os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 1995, e acrescente-se os arts. 3º, 4º e 5º ao referido Projeto de Lei, renumerando-se os artigos subsequentes, conforme a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................................................................ Art. 4o............................................................................................................. ....................................................................................................................... III -.................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 419,60 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... VI -................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... Art. 8º…......................................................................................................... ....................................................................................................................... II -................................................................................................................... ....................................................................................................................... b).......................................................................................................................................................................................................................................... 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 11. R$ 7.882,22 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. c).................................................................................................................... ....................................................................................................................... 9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 10. R$ 5.035,15 (cinco mil e trinta e cinco reais e quinze centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 10. ......................................................................................................... ....................................................................................................................... IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; X – R$ 37.080,25 (trinta e sete mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” .............................................................................................................. (NR) “Art.3º A Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.1o .............................................................................................................. ........................................................................................................................ XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 e até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025: ........................................................................................................................ X – a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026: Tabela Progressiva Mensal Base de cálculo (R$) Alíquota % Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 5.000,00 - - De 5.000,01 até 6.255,86 7,5 375,00 De 6.255,87 até 8.301,72 15 844,19 De 8.301,73 até 10.323,74 22,5 1.466,82 Acima de 10.323,75 27,5 1.983,00 ...............................................................................................................” (NR) Art.4º A Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6o............................................................................................................ ....................................................................................................................... XV –............................................................................................................... ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 5º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos na forma dos arts. 157, I, 158, I e 159, da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ”
Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas - EMP 11coautor
Inclua-se o art. 3º ao Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais, com a redação a seguir: “.................................................................................................................................. Art. 3º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos no art. 159 da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ..........................................................................................................................” (NR)
Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas - EMP 10coautor
Inclua-se o art. 3º ao PL nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais, com a seguinte redação: “.................................................................................................................................. Art. 3º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos na forma dos arts. 157, I, 158, I e 159, da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ” (NR) ...................................................................................................................................
Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas - EMP 9coautor
Altere-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para incluir o § 8º ao art. 16-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos termos a seguir: “Art. 1º ........................................................................................................................ ................................................................................................................................... Art. 16-A ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 8º Os valores dos rendimentos referidos no § 2º serão atualizados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, relativa aos doze meses consecutivos encerrados em 31 de dezembro de cada exercício anterior à Declaração de Ajuste Anual. ” (NR)
Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas Requer a realização de Audiência Pública no âmbito da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle para debater a destinação de recursos do Programa Bolsa Família e seu uso indevido para aquisição de substâncias ilícitas.
Apresentada em 23/09/2025 · Arquivada- REQ 3853/2025coautor
Requer a criação da Frente Parlamentar em defesa da indústria da musica.
Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados - PEC 35/2025coautor
Altera a Constituição Federal para acrescentar os §§ 4º e 5º ao art. 164 para determinar que a criação, emissão e circulação de qualquer moeda digital do Banco Central (CBDC) ou outro ativo digital requer aprovação das duas Casas do Congresso Nacional, bem como para determinar que a extinção do papel-moeda forçada no território nacional é vedada, salvo se aprovada em cada uma das duas Casas do Congresso Nacional.
Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela) - REQ 3842/2025coautor
Requer criação de Frente Parlamentar em Defesa do Futebol Amador.
Apresentada em 18/09/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados Requer a convocação do Ministro de Estado das Minas e Energia sobre a renovação da Energisa SE.
Apresentada em 18/09/2025 · ArquivadaAltera o art. 286 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever a punição de acusações infundadas de nazismo, fascismo ou racismo, e estabelecer a responsabilização como partícipe em caso de violência de cunho político.
Apresentada em 18/09/2025 · Aguardando Designação de Relator(a)Altera o art. 286 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para majorar a pena em casos de apologia a atentado de cunho político.
Apresentada em 17/09/2025 · Aguardando Designação de Relator(a)Acrescenta o art. 6-A à Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, para vedar a criação e funcionamento de partidos políticos de natureza socialista ou comunista, bem como a utilização de simbologia e terminologia associada ao nazismo ou comunismo.
Apresentada em 17/09/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Autorização)Revoga o §1º do art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e acrescenta ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o Capítulo VII ao Título XII – Dos Crimes Contra o Estado Democrático de Direito, para tipificar os crimes de apologia ao nazismo e ao comunismo.
Apresentada em 17/09/2025 · Tramitando em ConjuntoRequer do ministro de Estado da Justiça e Segurança pública o impacto da criminalidade, em especial ao percentual e o quantitativo absoluto de crimes cometidos por reincidentes, comparando-os com os não reincidentes.
Apresentada em 17/09/2025 · Aguardando Remessa ao ArquivoAltera a Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), para que não se consideram parentes as pessoas que têm vínculo meramente socioafetivo e vedar a pensão socioafetiva.
Apresentada em 16/09/2025 · Tramitando em ConjuntoVotação Nominal do Requerimento de Retirada de Pauta - PL 3333/2025-Requerimento de Retirada de Matéria da Pauta - PL 3333/2025
Apresentada em 16/09/2025Requerimento de Retirada de Matéria da Pauta - PL 3333/2025
Apresentada em 16/09/2025Altera a Lei Complementar nº 35, de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) para estabelecer o dever do magistrado de não pôr em liberdade pessoa perigosa, contrariando jurisprudência ou expressa disposição legal
Apresentada em 15/09/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Autorização)Altera a Lei nº 9.503, de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para tipificar como contravenção penal a reincidência na condução de veículo com modificação destinada à emissão maior de ruído.
Apresentada em 15/09/2025 · Aguardando ParecerAltera o Código Penal e o Código de Processo penal para recrudescer as penalidades para reincidentes específicos e para crimes em geral.
Apresentada em 12/09/2025 · Aguardando Designação de Relator(a)Altera a Lei nº 13.260, de 2016, para tipificar o discurso terrorista
Apresentada em 12/09/2025 · Pronta para Pauta- REQ 3777/2025coautor
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos 50 anos da Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO).
Apresentada em 10/09/2025 · Tramitação Finalizada - REQ 3775/2025coautor
Requer o registro da Frente Parlamentar Pela Duplicação da BR-290.
Apresentada em 10/09/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados Proíbe, nas unidades de saúde publicas privada, tratamento diferenciado entre as categorias profissionais de saúde e da outras providencias.
Apresentada em 09/09/2025 · Pronta para Pauta- REQ 3745/2025coautor
Requer o registro da Frente Parlamentar de combate à violência em ambiente digital contra crianças e adolescentes.
Apresentada em 09/09/2025 · Arquivada Dá nova redação à MPV 1313/2025
Apresentada em 08/09/2025Dá nova redação à MPV 1313/2025
Apresentada em 08/09/2025Dá nova redação à MPV 1313/2025
Apresentada em 08/09/2025Requer a realização de Audiência Pública, no âmbito da Comissão de Finanças e Tributação, destinada a debater o Projeto de Lei nº3261, de2025, de autoria do Deputado Kim Kataguiri, que “altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, para restabelecer a isenção de imposto de importação em compras de até 50 dólares”.
Apresentada em 04/09/2025 · Arquivada- REC 11/2025coautor
Recurso contra a tramitação conclusiva do Projeto de Lei nº 3.649, de 2020.
Apresentada em 04/09/2025 - Apresentada em 03/09/2025
Fonte: Dados Abertos da Câmara dos Deputados. Requerimentos e pedidos de informação também são propostas e aparecem aqui.
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