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Apuração Brasil
Any Ortiz
Câmara · PP-RS

Projetos e propostas

  • EMP 91coautor

    Altera a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, e dá outras providências.

    Apresentada em 01/10/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 57coautor

    Altera a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, e dá outras providências.

    Apresentada em 01/10/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMC 4coautor

    Altera os art. 21, art. 22, art. 23, art. 24 e art. 144 da Constituição, para dispor sobre competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativas à segurança pública.

    Apresentada em 29/09/2025
  • EMC 3coautor

    Altera os art. 12, art. 22, art. 23, art. 24, art. 91-A, art. 109 e art. 144 da Constituição, para dispor sobre competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativas à segurança pública.

    Apresentada em 29/09/2025
  • Requer a inclusão da Proposta de Emenda à Constituição nº 333 de 2017, na ordem do dia.

    Apresentada em 24/09/2025 · Aguardando Encaminhamento
  • EMP 22coautor

    Emenda supressiva ao Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para excluir o art. 6º-A e seus parágrafos, que instituem a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre lucros e dividendos mensais acima de R$ 50.000,00

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 21coautor

    Emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para explicitar que não se sujeitam ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física os lucros e dividendos apurados até o ano-calendário de 2025, ainda que distribuídos posteriormente

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 20coautor

    Emenda substitutiva ao Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para instituir a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE incidente sobre a atividade de apostas virtuais de quota fixa e dá outras providências

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 19coautor

    Emenda aditiva ao Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para instituir a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE incidente sobre a atividade de apostas virtuais de quota fixa e dá outras providências

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 13coautor

    Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para alterar os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 1995, e acrescente-se os arts. 3º e 4º ao referido Projeto de Lei, renumerando-se os artigos subsequentes, conforme a seguinte redação: “Art.1º ........................................................................................................................ Art. 4o............................................................................................................ ....................................................................................................................... III -.................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 419,60 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... VI -................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... Art. 8º…......................................................................................................... ....................................................................................................................... II -................................................................................................................... ....................................................................................................................... b).......................................................................................................................................................................................................................................... 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 11. R$ 7.882,22 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. c).................................................................................................................... ....................................................................................................................... 9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 10. R$ 5.035,15 (cinco mil e trinta e cinco reais e quinze centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 10. ......................................................................................................... ....................................................................................................................... IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; X – R$ 37.080,25 (trinta e sete mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) Art. 3º A Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.1o .............................................................................................................. ........................................................................................................................ XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 e até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025: ........................................................................................................................ X – a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026: Tabela Progressiva Mensal Base de cálculo (R$) Alíquota % Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 5.000,00 - - De 5.000,01 até 6.255,86 7,5 375,00 De 6.255,87 até 8.301,72 15 844,19 De 8.301,73 até 10.323,74 22,5 1.466,82 Acima de 10.323,75 27,5 1.983,00 ...............................................................................................................” (NR) Art. 4º A Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6o............................................................................................................ ....................................................................................................................... XV –............................................................................................................... ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR)

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 12coautor

    Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para alterar os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 1995, e acrescente-se os arts. 3º, 4º e 5º ao referido Projeto de Lei, renumerando-se os artigos subsequentes, conforme a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................................................................ Art. 4o............................................................................................................. ....................................................................................................................... III -.................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 419,60 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... VI -................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... Art. 8º…......................................................................................................... ....................................................................................................................... II -................................................................................................................... ....................................................................................................................... b).......................................................................................................................................................................................................................................... 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 11. R$ 7.882,22 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. c).................................................................................................................... ....................................................................................................................... 9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 10. R$ 5.035,15 (cinco mil e trinta e cinco reais e quinze centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 10. ......................................................................................................... ....................................................................................................................... IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; X – R$ 37.080,25 (trinta e sete mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” .............................................................................................................. (NR) “Art.3º A Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.1o .............................................................................................................. ........................................................................................................................ XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 e até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025: ........................................................................................................................ X – a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026: Tabela Progressiva Mensal Base de cálculo (R$) Alíquota % Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 5.000,00 - - De 5.000,01 até 6.255,86 7,5 375,00 De 6.255,87 até 8.301,72 15 844,19 De 8.301,73 até 10.323,74 22,5 1.466,82 Acima de 10.323,75 27,5 1.983,00 ...............................................................................................................” (NR) Art.4º A Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6o............................................................................................................ ....................................................................................................................... XV –............................................................................................................... ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 5º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos na forma dos arts. 157, I, 158, I e 159, da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ”

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 11coautor

    Inclua-se o art. 3º ao Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais, com a redação a seguir: “.................................................................................................................................. Art. 3º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos no art. 159 da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ..........................................................................................................................” (NR)

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 10coautor

    Inclua-se o art. 3º ao PL nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais, com a seguinte redação: “.................................................................................................................................. Art. 3º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos na forma dos arts. 157, I, 158, I e 159, da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ” (NR) ...................................................................................................................................

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 9coautor

    Altere-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para incluir o § 8º ao art. 16-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos termos a seguir: “Art. 1º ........................................................................................................................ ................................................................................................................................... Art. 16-A ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 8º Os valores dos rendimentos referidos no § 2º serão atualizados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, relativa aos doze meses consecutivos encerrados em 31 de dezembro de cada exercício anterior à Declaração de Ajuste Anual. ” (NR)

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • Altera a Constituição Federal para acrescentar os §§ 4º e 5º ao art. 164 para determinar que a criação, emissão e circulação de qualquer moeda digital do Banco Central (CBDC) ou outro ativo digital requer aprovação das duas Casas do Congresso Nacional, bem como para determinar que a extinção do papel-moeda forçada no território nacional é vedada, salvo se aprovada em cada uma das duas Casas do Congresso Nacional.

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)
  • Requer a inclusão de convidado no Seminário que ocorrerá no Município de Porto Alegre/RS, para debater sobre a Inteligência Artificial (PL 2338/2023).

    Apresentada em 19/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • Requer criação de Frente Parlamentar em Defesa do Futebol Amador.

    Apresentada em 18/09/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados
  • Requer a inclusão de convidado em audiência pública, para debater acerca da previsão de cobrança pela utilização dos sistemas operacionais indispensáveis para a implantação da Reforma Tributária. (PEC132/2023).

    Apresentada em 18/09/2025 · Arquivada
  • Altera a Lei nº 7.353 de 29 de agosto de 1985 e a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para incluir os Fundos dos Direitos da Mulher na destinação do imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas como incentivo fiscal.

    Apresentada em 17/09/2025 · Pronta para Pauta
  • Requer a realização de seminário no Município de Porto Alegres/RS para debater sobre a Inteligência Artificial (PL 2338/2023). 1. Representante da Associação Brasileira das Empresas de Software - ABES; 2. Dra. Marta Leal – Vice-Presidente do Instituto Nacional de Proteção de Dados - INPD; e 3. A Sra. Mônica Leal - Secretaria Municipal de Transparência e Controladoria/Porto Alegre.

    Apresentada em 15/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • Requer o registro da Frente Parlamentar Pela Duplicação da BR-290.

    Apresentada em 10/09/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados
  • Requer o registro da Frente Parlamentar de combate à violência em ambiente digital contra crianças e adolescentes.

    Apresentada em 09/09/2025 · Arquivada
  • Recurso contra a tramitação conclusiva do Projeto de Lei nº 3.649, de 2020.

    Apresentada em 04/09/2025
  • Acrescenta o inciso IX ao art. 225, §º1 da Constituição Federal, a alínea “e” ao inciso II do art. 9º, §3º e o §14 ao art. 9º da Emenda Constitucional 132/2023 para corrigir o tratamento injusto concedido pela Reforma Tributária aos agentes que atuam no setor de reciclagem, desvalorizando os materiais recicláveis e desincentivando a economia circular.

    Apresentada em 03/09/2025 · Aguardando Constituição de Comissão Temporária
  • Requer a realização de audiência pública para debater sobre mercado, direitos e governança, concorrência, responsabilidade e governança – Princípios para Regulação das Plataformas digitais, relativo ao PL 2768 de 2022 sob minha relatoria.

    Apresentada em 02/09/2025 · Arquivada
  • Requer a inclusão de convidados à audiência pública prevista no plano de trabalho do PLP nº 152/2025, destinada ao debate sobre o tema “Previdência e Seguros”, previsto para semana 11.

    Apresentada em 01/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia do Empreendedor e a importância do Sistema Tributário do Simples Nacional.

    Apresentada em 21/08/2025 · Tramitação Finalizada
  • Esta Lei altera o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, o qual prevê que nos casos de crimes previstos neste inciso, a pena deverá ser cumprida integralmente em regime fechado, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem, e dá outras providências.

    Apresentada em 20/08/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)
  • EMP 26coautor

    Institui o Estatuto do Aprendiz e dá outras providências.

    Apresentada em 19/08/2025 · Aguardando Providências Internas
  • Altera a Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, que regulamenta o Programa Bolsa Família, para instituir medidas de transição e estímulo à autonomia econômica das famílias beneficiárias, promovendo educação financeira, capacitação profissional e inserção produtiva, com mecanismos de monitoramento e parcerias locais.

    Apresentada em 14/08/2025 · Tramitando em Conjunto
  • Requer o Registro da Frente Parlamentar em Defesa da Educação para o Trânsito e Formação de Condutores de Veículos Automotores

    Apresentada em 14/08/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados
  • Requer a criação da “Frente Parlamentar em Defesa do Desenvolvimento da Inteligência Artificial no Brasil e de seus Usuários.”

    Apresentada em 14/08/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados
  • Requer a criação da FRENTE PARLAMENTAR MISTA EM DEFESA DA OFTALMOLOGIA – FPOF que tem por objetivo Acompanhar e fiscalizar os programas e a Política Nacional de Saúde Oftalmológica no Brasil.

    Apresentada em 12/08/2025 · Arquivada
  • Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer regras antiprivilégios para agentes públicos.

    Apresentada em 12/08/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)
  • Requer a inclusão de convidado em audiência pública, para debater sobre a atualização de tabela do Sistema Tributário Simples Nacional.

    Apresentada em 05/08/2025 · Arquivada
  • Requer a criação da Frente Parlamentar Mista em Defesa da União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais.

    Apresentada em 25/07/2025 · Arquivada
  • RCP 4/2025coautor

    Requer, nos termos do § 3° do art. 58 da Constituição Federal, combinado com o art. 35 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar fatos relativos a práticas abusivas realizadas por operadoras de planos de saúde suplementar por meio de juntas médicas.

    Apresentada em 10/07/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados
  • Requer a inclusão de convidado em audiência pública, para debater sobre a atualização de tabela do Sistema Tributário Simples Nacional.

    Apresentada em 07/07/2025 · Arquivada
  • Requer o Registro da Frente Parlamentar em Defesa do Futebol Feminino.

    Apresentada em 02/07/2025 · Arquivada
  • Requer a inclusão de convidado em audiência pública, para debater sobre a atualização de tabela do Sistema Tributário Simples Nacional

    Apresentada em 02/07/2025 · Arquivada
  • Requer a inclusão de convidado em audiência pública, para debater sobre a atualização de tabela do Sistema Tributário Simples Nacional.

    Apresentada em 02/07/2025 · Arquivada
  • Requer a revisão do despacho inicial aposto ao Projeto de Lei nº 10.572, de 2018, para que a proposição seja pertinente à atribuição de análise meritória pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

    Apresentada em 24/06/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados
  • Requer a revisão do despacho inicial aposto ao Projeto de Lei nº 10.572, de 2018, para que a proposição seja também distribuída à Comissão de Indústria, Comércio e Serviços - CICS.

    Apresentada em 24/06/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados
  • Requer, o registro da Frente Parlamentar Mista da transparência dos precatórios – FPTP. Nos termos do ato da mesa n° 69 de novembro de 2005.

    Apresentada em 18/06/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados
  • Dá nova redação à MPV 1303/2025

    Apresentada em 16/06/2025
  • EMC 3coautor

    Acrescenta o § 18 ao art. 165 da Constituição Federal para estabelecer regime orçamentário específico, com execução obrigatória, das despesas com precatórios e requisições de pequeno valor da União, promovendo maior transparência no seu cumprimento.

    Apresentada em 11/06/2025
  • Requer a realização de audiência pública para debater acerca da previsão de cobrança pela utilização dos sistemas operacionais indispensáveis para a implantação da Reforma Tributária. (PEC132/2023)

    Apresentada em 10/06/2025 · Arquivada
  • Requer o registro da Frente Parlamentar Mista da Medicina Veterinária – FPMVeterinária.

    Apresentada em 06/06/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados
  • Requer a convocação do Excelentíssimo Senhor Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, para prestar esclarecimentos sobre a ausência de prorrogação dos prazos de pagamento das dívidas dos produtores rurais do Rio Grande do Sul.

    Apresentada em 29/05/2025 · Arquivada
  • Requer a convocação da Excelentíssima Senhora Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento, Simone Tebet, para prestar esclarecimentos sobre a ausência de prorrogação dos prazos de pagamento das dívidas dos produtores rurais do Rio Grande do Sul.

    Apresentada em 29/05/2025 · Arquivada

Fonte: Dados Abertos da Câmara dos Deputados. Requerimentos e pedidos de informação também são propostas e aparecem aqui.

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