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Apuração Brasil
Delegado Ramagem
Câmara · PL-RJ

Projetos e propostas

  • RESPOSTA À REPRESENTAÇÃO oferecida pela Mesa da Câmara dos Deputados, nos termos das razões fáticas e jurídicas a seguir delineadas.

    Apresentada em 17/12/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados
  • Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2023, para estabelecer parâmetros para a classificação de armas de fogo, e dá outras providências.

    Apresentada em 04/12/2025
  • Parecer do Relator, Dep. Delegado Ramagem (PL-RJ), pela aprovação deste e do PL 3058/2025, apensado, com substitutivo.

    Apresentada em 04/12/2025
  • Requer o registro, no âmbito da Câmara dos Deputados, da Frente Parlamentar “Frente Parlamentar em Defesa da Ética na Saúde Suplementar”.

    Apresentada em 06/11/2025 · Arquivada
  • Requer o registro da Frente Parlamentar Mista de Telecomunicações e Soluções Digitais.

    Apresentada em 05/11/2025 · Arquivada
  • Altera o Art. 7° da Constituição Federal para prever a possibilidade de opção pelos empregados quanto à jornada de trabalho, podendo escolher entre o regime comum previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou um regime flexível baseado em horas trabalhadas.

    Apresentada em 29/10/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)
  • Requer o apensamento do Projeto de Decreto Legislativo nº 900/2025 ao Projeto de Decreto Legislativo nº 850/2025, por tratarem de matérias correlatas.

    Apresentada em 28/10/2025 · Tramitação Finalizada
  • Altera normas sobre a Administração Pública brasileira para aperfeiçoar a governança e a gestão pública, promover a transformação digital, impulsionar a profissionalização e extinguir privilégios no serviço público.

    Apresentada em 24/10/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)
  • Susta parcialmente o Decreto n. 12.686, de 20 de outubro de 2025, que institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva, para garantir a liberdade de escolha às famílias e a preservação de projetos de ensino exitosos

    Apresentada em 24/10/2025
  • Recurso contra a tramitação conclusiva do Projeto de Lei nº 1.176 DE 2011, que Institui o Programa de Proteção e Promoção dos Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres das Culturas Populares.

    Apresentada em 22/10/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)
  • Parecer do Relator, Dep. Delegado Ramagem (PL-RJ), pela aprovação.

    Apresentada em 22/10/2025
  • Altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei das Organizações Criminosas), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos) para tipificar o crime de ocupação territorial armada por organização criminosa e dispor sobre a atuação coordenada dos entes federativos no combate a essa prática.

    Apresentada em 16/10/2025
  • Parecer do Relator, Dep. Delegado Ramagem (PL-RJ), pela aprovação deste, com substitutivo.

    Apresentada em 16/10/2025
  • Dispõe sobre o endurecimento das penas e a restrição de benefícios penais a indivíduos condenados por crimes reiterados, com especial ênfase nos crimes violentos e outros delitos considerados graves.

    Apresentada em 16/10/2025
  • Parecer do Relator, Dep. Delegado Ramagem (PL-RJ), pela aprovação deste, com substitutivo.

    Apresentada em 16/10/2025
  • Parecer do Relator, Dep. Delegado Ramagem (PL-RJ), pela aprovação.

    Apresentada em 16/10/2025
  • Requer nos termos do Ato da Mesa n° 69, de 2005, registro da Frente Parlamentar Mista Brasil - Espanha (FREBRAES).

    Apresentada em 16/10/2025 · Arquivada
  • Requerimento de criação da Frente Parlamentar Brasil-Israel

    Apresentada em 14/10/2025 · Arquivada
  • Requer a retirada de assinatura do Recurso nº 21/2025 contra a tramitação conclusiva do Projeto de Lei nº 3.640/2023.

    Apresentada em 14/10/2025
  • Dispõe sobre a presunção de legalidade das ações policiais no cumprimento de prisões e estabelece diretrizes para a garantia da autoridade policial.

    Apresentada em 14/10/2025
  • Parecer do Relator, Dep. Delegado Ramagem (PL-RJ), pela aprovação deste e da Emenda 1/2025 da CSPCCO, com substitutivo.

    Apresentada em 14/10/2025
  • Recurso contra a tramitação conclusiva do Projeto de Lei nº 3.640/2023, que “Dispõe sobre o processo e o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal; e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”.

    Apresentada em 14/10/2025
  • EMP 3coautor

    Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de Domínio de Cidades, e altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos).

    Apresentada em 08/10/2025 · Aguardando Providências Internas
  • Altera a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 – Lei Antiterrorismo, para incluir como terrorismo os atos praticados por organizações criminosas que, mediante violência ou grave ameaça, atentem sistematicamente contra a ordem pública, a segurança nacional e a população civil.

    Apresentada em 08/10/2025
  • Parecer do Relator, Dep. Delegado Ramagem (PL-RJ), pela aprovação deste, com substitutivo.

    Apresentada em 08/10/2025
  • Requer o desapensamento do Projeto de Lei nº 4465/2024, que altera a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 para equiparar como ato terrorista as condutas praticadas por milícias, facções, organizações paramilitares, grupos criminosos ou esquadrões e dá outras providências, em relação ao Projeto 3283/2021, e o seu reapensamento ao Projeto de Lei 1283/2025, por tratarem de matérias correlatas.

    Apresentada em 07/10/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados
  • Parecer do Relator, Dep. Delegado Ramagem (PL-RJ), pela rejeição.

    Apresentada em 06/10/2025
  • Parecer do Relator, Dep. Delegado Ramagem (PL-RJ), pela aprovação.

    Apresentada em 06/10/2025
  • Requer o encaminhamento, pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, de notícia-crime à Procuradoria-Geral da República acerca de atos praticados em maio de 2017.

    Apresentada em 06/10/2025 · Arquivada
  • Requer o registro da Frente Parlamentar de Acolhimento e Desenvolvimento Integrado.

    Apresentada em 02/10/2025 · Arquivada
  • EMC 20coautor

    Emenda à PEC 18/2025

    Apresentada em 02/10/2025
  • EMC 19coautor

    Emenda PEC 18 - Emenda do RJP- Regime Jurídico Policial

    Apresentada em 02/10/2025
  • EMC 18coautor

    Emenda PEC 18 Competências das Polícias Municipais

    Apresentada em 01/10/2025
  • EMC 16coautor

    Altera os art. 21, art. 22, art. 23, art. 24 e art. 144 da Constituição, para dispor sobre competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativas à segurança pública.

    Apresentada em 01/10/2025
  • Recurso contra a apreciação terminativa de comissão à emenda de plenário n. 94, apresentada ao PL 1.087 de 2025.

    Apresentada em 01/10/2025
  • EMC 15coautor

    Emenda PEC 18 Competências da PRF Polícia Rodoviária Federal

    Apresentada em 01/10/2025
  • EMC 14coautor

    Emenda PEC 18 - Magistério e Saúde para Policiais

    Apresentada em 01/10/2025
  • Recurso contra a apreciação com parecer terminativo à Emenda de Plenário.

    Apresentada em 01/10/2025 · Arquivada
  • EMC 13coautor

    Emenda PEC 18 - Inclusão da Polícia Socioeducativa na Constituição Federal

    Apresentada em 01/10/2025
  • EMP 99coautor

    Altera a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, e dá outras providências.

    Apresentada em 01/10/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMC 11coautor

    Altera os arts. 21, 22, 23, 24 e art. 144 da Constituição, para dispor sobre competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativas à segurança pública.

    Apresentada em 01/10/2025
  • EMP 91coautor

    Altera a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, e dá outras providências.

    Apresentada em 01/10/2025 · Aguardando Providências Internas
  • Moção de Repúdio ao Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e ao Ministro Ricardo Lewandowski por ato de desrespeito ao abandonar o plenário da Assembleia Geral da ONU durante discurso do Primeiro-Ministro de Israel.

    Apresentada em 01/10/2025 · Arquivada
  • EMC 7coautor

    Emenda PEC 18 - Agentes de Trânsito

    Apresentada em 01/10/2025
  • EMC 4coautor

    Altera os art. 21, art. 22, art. 23, art. 24 e art. 144 da Constituição, para dispor sobre competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativas à segurança pública.

    Apresentada em 29/09/2025
  • EMC 3coautor

    Altera os art. 12, art. 22, art. 23, art. 24, art. 91-A, art. 109 e art. 144 da Constituição, para dispor sobre competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativas à segurança pública.

    Apresentada em 29/09/2025
  • EMC 2coautor

    Altera os art. 21, art. 22, art. 23, art. 24 e art. 144 da Constituição, para dispor sobre competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativas à segurança pública.

    Apresentada em 24/09/2025
  • EMC 1coautor

    Altera os art. 21, art. 22, art. 23, art. 24 e art.144 da Constituição, para dispor sobre competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativas à segurança pública.

    Apresentada em 24/09/2025
  • EMP 13coautor

    Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para alterar os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 1995, e acrescente-se os arts. 3º e 4º ao referido Projeto de Lei, renumerando-se os artigos subsequentes, conforme a seguinte redação: “Art.1º ........................................................................................................................ Art. 4o............................................................................................................ ....................................................................................................................... III -.................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 419,60 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... VI -................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... Art. 8º…......................................................................................................... ....................................................................................................................... II -................................................................................................................... ....................................................................................................................... b).......................................................................................................................................................................................................................................... 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 11. R$ 7.882,22 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. c).................................................................................................................... ....................................................................................................................... 9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 10. R$ 5.035,15 (cinco mil e trinta e cinco reais e quinze centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 10. ......................................................................................................... ....................................................................................................................... IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; X – R$ 37.080,25 (trinta e sete mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) Art. 3º A Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.1o .............................................................................................................. ........................................................................................................................ XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 e até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025: ........................................................................................................................ X – a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026: Tabela Progressiva Mensal Base de cálculo (R$) Alíquota % Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 5.000,00 - - De 5.000,01 até 6.255,86 7,5 375,00 De 6.255,87 até 8.301,72 15 844,19 De 8.301,73 até 10.323,74 22,5 1.466,82 Acima de 10.323,75 27,5 1.983,00 ...............................................................................................................” (NR) Art. 4º A Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6o............................................................................................................ ....................................................................................................................... XV –............................................................................................................... ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR)

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 12coautor

    Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para alterar os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 1995, e acrescente-se os arts. 3º, 4º e 5º ao referido Projeto de Lei, renumerando-se os artigos subsequentes, conforme a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................................................................ Art. 4o............................................................................................................. ....................................................................................................................... III -.................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 419,60 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... VI -................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... Art. 8º…......................................................................................................... ....................................................................................................................... II -................................................................................................................... ....................................................................................................................... b).......................................................................................................................................................................................................................................... 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 11. R$ 7.882,22 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. c).................................................................................................................... ....................................................................................................................... 9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 10. R$ 5.035,15 (cinco mil e trinta e cinco reais e quinze centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 10. ......................................................................................................... ....................................................................................................................... IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; X – R$ 37.080,25 (trinta e sete mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” .............................................................................................................. (NR) “Art.3º A Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.1o .............................................................................................................. ........................................................................................................................ XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 e até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025: ........................................................................................................................ X – a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026: Tabela Progressiva Mensal Base de cálculo (R$) Alíquota % Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 5.000,00 - - De 5.000,01 até 6.255,86 7,5 375,00 De 6.255,87 até 8.301,72 15 844,19 De 8.301,73 até 10.323,74 22,5 1.466,82 Acima de 10.323,75 27,5 1.983,00 ...............................................................................................................” (NR) Art.4º A Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6o............................................................................................................ ....................................................................................................................... XV –............................................................................................................... ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 5º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos na forma dos arts. 157, I, 158, I e 159, da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ”

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas

Fonte: Dados Abertos da Câmara dos Deputados. Requerimentos e pedidos de informação também são propostas e aparecem aqui.

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