Projetos e propostas
Emenda ao PL 5874/2025 que dispõe sobre vantagem pessoal denominada “V.P. Parecer FC 03/89”, percebida pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Quadro em Extinção dos ex-Territórios Federais.
Apresentada em 03/02/2026 · Aguardando Providências InternasDispõe sobre os servidores oriundos do Quadro em Extinção dos ex-Territórios do Amapá e Roraima que aderiram ao programa instituído pela Lei n.º 9.468 de 10 de junho de 1997, e medida provisória n.º 1.917-1, de 27 de agosto de 1999, estão amparados pelo disposto na Emenda constitucional n.º 98, de 6 de dezembro de 2017, e poderão integrar o quadro em extinção da administração pública federal.
Apresentada em 03/02/2026 · Aguardando Providências InternasAssegura aos professores integrantes das Carreiras do Magistério de 1º e 2º graus, do Ensino Básico dos Ex-Territórios, e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, vinculados ao Quadro em Extinção da União, oriundos dos extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, o reposicionamento equivalente em classe e nível, utilizando como critério o tempo de efetivo exercício no magistério.
Apresentada em 03/02/2026 · Aguardando Providências Internas- EMP 2coautor
Emenda 2 - Elegibilidade
Apresentada em 10/12/2025 · Aguardando Providências Internas - EMP 1coautor
Emenda - Suspensão 6 meses
Apresentada em 10/12/2025 · Aguardando Providências Internas - EMP 62coautor
Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.
Apresentada em 21/05/2025 · Aguardando Providências Internas - EMP 48coautor
Art. XX. A Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 17-A. A partir de 1º de janeiro de 2024, a estrutura dos cargos da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais passa a ser a constante do Anexo I-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-B. Art. 17-B. Anteriormente à aplicação da Tabela de Correlação do Anexo I-B, os ocupantes de cargos efetivos de que trata o art. 1º, em 28 de dezembro de 2023, serão reposicionados, considerando a estrutura vigente em 28 de dezembro de 2023, da seguinte forma: I - posicionamento inicial no Padrão I da Classe A; e II - reposicionamento de um padrão para cada 18 meses completos de efetivo exercício no cargo. § 1º Descontado o tempo de efetivo exercício aplicado para reposicionamento na tabela remuneratória, o tempo remanescente inferior a 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no cargo será computado no interstício para a progressão funcional ou promoção subsequente. § 2º Os efeitos do reposicionamento de que trata este artigo serão considerados por ocasião da aplicação da Tabela de Correlação do Anexo I-B. § 3º O reposicionamento de que trata este artigo não se aplica aos servidores que já se encontrem no respectivo nível ou em nível superior ao qual fariam jus a serem reposicionados. § 4º Aos ocupantes de cargos efetivos de que trata o art. 1º serão asseguradas a progressão funcional e a promoção a que fizeram jus após 28 de dezembro de 2023, considerado o cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão. Art. 17-C. Ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá regras transitórias para as progressões funcionais e promoções que vierem a ocorrer nos primeiros 12 (doze) meses após a data de entrada em vigor desta Lei. Art. 17-D. Após o prazo de que trata o art. 17-C, e até que seja editado novo regulamento para o desenvolvimento na carreira de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ser repetido o resultado da última avaliação de desempenho individual da qual o servidor tenha participado e sido avaliado e que tenha gerado efeitos financeiros.” Art. XX. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação da tabela de correlação de que trata o artigo 17-A da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, e do reposicionamento estabelecido no artigo 17-B da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, iniciar-se-ão a partir da data de vigência desta lei. Art. XX. Os candidatos aprovados em concursos públicos em vigor em 31 de maio de 2024, para os cargos da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, ingressarão na classe e no padrão iniciais da estrutura do cargo vigente na data de publicação do edital de abertura do concurso público, assegurado o reenquadramento na Classe B, Padrão I.
Apresentada em 20/05/2025 · Aguardando Providências Internas - EMP 40coautor
Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.
Apresentada em 20/05/2025 · Aguardando Providências Internas - EMP 29coautor
Inclua-se a seguinte seção e o seguinte artigo: “CAPÍTULO ... DA CARREIRA TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E DA CARREIRA AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO Art. ... As Tabelas “a”, “b” e “c” do Anexo IV, da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 passam a vigorar na forma do Anexo CCCXXII a esta Medida Provisória. ANEXO CCCXXII (ANEXO IV à Lei nº 10.593, de 15 de julho de 2004) CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO
Apresentada em 20/05/2025 · Aguardando Providências Internas - EMP 26coautor
Acrescenta-se o Art. 1º-B ao Art. 2º do Projeto de Lei nº 1466/2025, a seguinte redação: “Art. 1º-B A partir de 1º de janeiro de 2025, o cargo de Técnico do Banco Central do Brasil, da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, passa a ser de nível superior. ” (NR)
Apresentada em 20/05/2025 · Aguardando Providências Internas - EMP 25coautor
Inclua-se, no Projeto de Lei nº 1465/2025, o seguinte artigo: “Art. ... Ficam criados, no quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego, 2.500 (dois mil e quinhentos) cargos efetivos de Auditor-Fiscal do Trabalho, da Carreira Auditoria Fiscal do Trabalho, de que trata o art. 9º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, passando a ser de 5.963 (cinco mil, novecentos e sessenta e três) o quantitativo total de cargos da Carreira. § 1º O provimento dos cargos de que trata o “caput” dar-se-á nos termos de autorização do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, e observará o disposto no art. 169, § 1º da Constituição, nos art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem assim o disposto na Lei nº 14.965, de 9 de setembro de 2024. § 2º Os concursos públicos devem ser realizados na hipótese em que o número de vagas da carreira de Auditoria Fiscal do Trabalho exceda a dez por cento dos respectivos cargos, ou, com menor número, observado o interesse da Administração. § 3º A reserva de vagas para pessoas com deficiência e às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas observará o disposto na legislação específica.”
Apresentada em 20/05/2025 · Aguardando Providências Internas - EMP 24coautor
Altera o Anexo CCLXXXII do Projeto de Lei nº 1466, de 2025, para corrigir as tabelas de vencimento dos cargos de Médico, Médico-Área e Médico Veterinário do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação – PCCTAE, assegurando a aplicação isonômica dos percentuais de reajuste remuneratório previstos no Termo de Acordo nº 11/2024, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025 e 1º de abril de 2026.
Apresentada em 20/05/2025 · Aguardando Providências Internas - EMP 21coautor
Dê-se nova redação à denominação do Capítulo LXII; e acrescente-se art. 157-1 ao Capítulo LXII do Projeto de Lei 1466/2025, nos termos a seguir: “CAPÍTULO LXII DOS CARGOS DA LEI 12.702/2012” Art. 157-1. O Capítulo I da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção XXV:
Apresentada em 20/05/2025 · Aguardando Providências Internas - EMP 22coautor
Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.
Apresentada em 20/05/2025 · Aguardando Providências Internas - EMP 11coautor
Inclua-se à seguinte seção e ao seguinte artigo: “CAPÍTULO V DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA Art. 14. Os Anexos IV-A, e V-C à Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIV, e XVI a esta Lei, mantendo-se inalterados os demais Anexos mencionados no artigo 14, como XII, XIII e XV”.
Apresentada em 20/05/2025 · Aguardando Providências Internas - EMP 9coautor
Acrescenta novo Capítulo ao Projeto de Lei n. 1466, de 2025.
Apresentada em 20/05/2025 · Aguardando Providências Internas - EMP 6coautor
Inclui novo artigo ao PL 1466, de 2025.
Apresentada em 20/05/2025 · Aguardando Providências Internas - EMP 1coautor
Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.
Apresentada em 20/05/2025 · Aguardando Providências Internas - EMP 36coautor
Emenda de Plenário ao PL 4614/24 - Altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, e a Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, estabelece disposições para políticas públicas, e dá outras providências.
Apresentada em 17/12/2024 · Aguardando Providências Internas A presente emenda serve para elidir quaisquer controvérsias quanto à legitimidade dos servidores e empregados optantes pelo quadro em extinção da Administração federal.
Apresentada em 21/05/2024 · Aguardando Providências InternasConcessão da Indenização Educacional de Fronteira e de Localidade de Difícil Fixação aos servidores técnico-administrativos e docentes das instituições federais de ensino.
Apresentada em 17/05/2024 · Aguardando Providências InternasReclassifica os cargos de fiscais de tributos e auxiliares de fiscais de tributos pertencentes à carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de que trata os artigos 2º, inciso III e artigo 3º, inciso III, da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978.
Apresentada em 17/05/2024 · Aguardando Providências InternasEmenda que aplica critérios equânimes de posicionamento nas tabelas remuneratórias do magistério federal, entre aqueles professores que passaram a integrar o quadro em extinção da administração federal, no ato da transformação dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, com os mesmos critérios que foram utilizados para o posicionamento dos professores contratados entre a data da criação e instalação dos Estados do Amapá e Roraima, entre outubro de 1988 e outubro de 1993 e de Rondônia, 31 de dezembro de 1981 e março de 1987.
Apresentada em 17/05/2024 · Aguardando Providências InternasReabre por um período de 30 dias o prazo de opção a que se refere o art. 31 da EC 19 de 1998, com a alteração promovida pela EC 98 de 2017.
Apresentada em 17/05/2024 · Aguardando Providências InternasOs empregos ocupados no âmbito de empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da estrutura dos extintos Territórios Federais foram transformados de acordo com as categorias funcionais de atribuições iguais ou correlatas com as previstas para os cargos e empregos existentes nos planos de classificação do Poder Executivo Federal.
Apresentada em 17/05/2024 · Aguardando Providências InternasMeios probatórios da relação de trabalho ou vinculo funcional.
Apresentada em 17/05/2024 · Aguardando Providências InternasO propósito desta emenda é adequar a classificação dos cargos do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais de que trata o artigo 8º da MPV 817 de 2018, no mesmo parâmetro dos cargos e empregos dos planos de carreira da União.
Apresentada em 17/05/2024 · Aguardando Providências InternasA emenda serve para atualizar a denominação do cargo de fiscal de Ex-Território para Auditor Fiscal de Ex-Território.
Apresentada em 17/05/2024 · Aguardando Providências InternasDispõe sobre a provisão de conteúdo audiovisual por demanda (CAvD) e dá outras providências.
Apresentada em 14/05/2024 · Aguardando Providências InternasO objetivo desta emenda é, em respeito à Constituição, aplicar as alíquotas da tabela progressiva no cálculo do Imposto de Renda sobre os rendimentos do trabalho, sobretudo sobre os rendimentos da aposentadoria e da pensão, de domiciliados no exterior, pelas seguintes razões.
Apresentada em 25/10/2023 · Aguardando Providências Internas
Fonte: Dados Abertos da Câmara dos Deputados. Requerimentos e pedidos de informação também são propostas e aparecem aqui.
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