Projetos e propostas
Suprima-se o inciso VI do art. 37 da Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991, na redação dada pelo Art. 1º da Subemenda Substitutiva ao Substitutivo da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público ao Projeto de Lei n. 462, de 2011.
Apresentada em 26/05/2026 · Aguardando Providências InternasInstitui o Dia Nacional da Mulher Rural.
Apresentada em 24/03/2026 · Aguardando Providências InternasAcrescenta-se, onde couber, o seguinte artigo: Art. X. A Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: “Art. ___. Fica instituído o Bônus de Eficiência e Produtividade no âmbito do Banco Central do Brasil, devido aos ocupantes dos cargos de Auditor do Banco Central do Brasil e de Técnico do Banco Central do Brasil, integrantes da Carreira de Especialista, vinculado ao cumprimento de metas institucionais estabelecidas.
Apresentada em 17/03/2026 · Aguardando Providências Internas- EMP 10coautor
Emenda ao PLP 281/2019, que Dispõe sobre os regimes de resolução das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados e pela Comissão de Valores Mobiliários.
Apresentada em 17/03/2026 · Aguardando Providências Internas Dispõe sobre os regimes de resolução das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados e pela Comissão de Valores Mobiliários.
Apresentada em 17/03/2026 · Aguardando Providências InternasDispõe sobre os regimes de resolução das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados e pela Comissão de Valores Mobiliários.
Apresentada em 17/03/2026 · Aguardando Providências InternasInclua-se à seguinte seção e ao seguinte artigo: “CAPÍTULO V DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA Art. 27. A Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 2º-F. A partir de 1º de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2º-D desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) IV - Gratificação por Localização – GL, devida aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura que será concedida para as seguintes localidades de exercício: I - Banda II: unidades situadas nas seguintes localidades: a) Amazônia Legal; b) faixa de fronteira do território nacional; e c) Estado de Mato Grosso do Sul. II - Banda I: unidades não situadas em capitais de unidades federativas ou em suas regiões metropolitanas e que estejam fora da Amazônia Legal, da faixa de fronteira do território nacional e do Estado de Mato Grosso do Sul.
Apresentada em 03/02/2026 · Aguardando Providências Internas- EMP 24coautor
Emenda ao Substitutivo ao PL 5874/2025 manutenção da GEATA Quadro de Pessoal da AGU não integrantes das carreiras jurídicas.
Apresentada em 03/02/2026 · Aguardando Providências Internas - EMP 23coautor
Emenda ao Substitutivo ao PL 5874/2025 para dispor sobre a paridade na escolha dos dirigentes das Universidades Federais.
Apresentada em 03/02/2026 · Aguardando Providências Internas - EMP 22coautor
Emenda ao Substitutivo ao PL 5874/2025 e apensados para incluir aposentados e pensionistas no RSC.
Apresentada em 03/02/2026 · Aguardando Providências Internas - EMP 21coautor
Emenda ao Substitutivo ao PL 5874/2025 e apensados para disciplinar o RSC.
Apresentada em 03/02/2026 · Aguardando Providências Internas Dê-se ao art. 89 da Lei nº 15.141/2025 e cria-se o parágrafo único do mesmo artigo com a seguinte redação: “Art. 89. Incidem sobre as tabelas do Plano Especial de cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA os mesmos percentuais de reajustes dados para a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, respeitados pareamentos de classes, padrões, níveis de cada cargo (superior, intermediário e auxiliar) e componente de remuneração para fins de aplicabilidade de reajuste.
Apresentada em 03/02/2026 · Aguardando Providências InternasAcrescenta dispositivo para incluir os servidores da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) entre os beneficiários da indenização de fronteira.
Apresentada em 03/02/2026 · Aguardando Providências InternasDê-se ao Projeto de Lei nº 5874, de 2025, a seguinte alteração: Art. ___. A Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações: CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Seção II-A Da Revisão Administrativa de Processos Anteriores à Constituição da Corregedoria
Apresentada em 03/02/2026 · Aguardando Providências InternasDê-se nova redação ao § 4º do Art. 32 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, CAPÍTULO XXII DA ÁREA DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE Art. .... A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 32. A GDASUS será paga observando-se os seguintes limites:
Apresentada em 03/02/2026 · Aguardando Providências Internas(Novos servidores do IBAMA) Dê-se ao art. 211 da Lei nº 15.141, de 2025, a seguinte redação: “Art. 211. Os candidatos aprovados em concursos públicos autorizados até 31 de dezembro de 2024 ingressarão na classe e no padrão da estrutura do cargo vigente naquela data, assegurado o reenquadramento nas tabelas de correlação previstas nos Anexos desta Lei.”
Apresentada em 03/02/2026 · Aguardando Providências InternasInclua-se onde couber no PL 5874/2025: “Art. .... Fica criada a Carreira do Componente Federal de Auditoria do Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde, composta pelo Cargo de Auditor Federal do SUS, de nível superior, e de Técnico Federal de Auditoria do SUS, de nível intermediário. “ (NR)
Apresentada em 03/02/2026 · Aguardando Providências Internas- EMP 14coautor
Cria cargos de provimento efetivo no âmbito do Ministério da Educação e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Apresentada em 03/02/2026 · Aguardando Providências Internas - EMP 13coautor
Cria cargos de provimento efetivo no âmbito do Ministério da Educação e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Apresentada em 03/02/2026 · Aguardando Providências Internas - EMP 12coautor
Cria cargos de provimento efetivo no âmbito do Ministério da Educação e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Apresentada em 03/02/2026 · Aguardando Providências Internas Art. Fica instituída a Art. Fica instituída a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo às Administrações Tributária e Aduaneira – GEATA/RFB, destinada, exclusivamente, aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda – PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, quando em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, e não integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2.007., destinada, exclusivamente, aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda – PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, quando em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, e não integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2.007.
Apresentada em 03/02/2026 · Aguardando Providências InternasDispõe sobre a estrutura a Carreira de Suporte às Atividades Tributárias e Aduaneiras da Secretaria da Receita Federal do Brasil
Apresentada em 03/02/2026 · Aguardando Providências InternasAcrescente-se, onde couber, o seguinte dispositivo: Artigo XX. A Lei n° 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido pelo Artigo 18-D, nos seguintes termos: “Art. 18-D. O desenvolvimento na Carreira de Auditoria Federal de Finanças e Controle, na forma do Anexo IV-D a esta Lei, dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.?
Apresentada em 03/02/2026 · Aguardando Providências InternasArt. XX. O Art. 11-A da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 11-A ............................................................................................ ............................................................................................................ § 1º O ingresso nos cargos da Carreira Finanças e Controle exige diploma de graduação em nível superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, podendo o concurso público ser realizado por áreas de conhecimento ou de especialização e requerer habilitação específica. ” (NR)
Apresentada em 03/02/2026 · Aguardando Providências InternasAcrescente-se novo artigo ao PL 5874/2025, renumerando-se os demais, com a seguinte redação: “Art. 84. A Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º-B A partir de 1º de janeiro de 2026, o cargo de Técnico do Banco Central do Brasil, da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, passa a ser de nível superior.” (NR)
Apresentada em 03/02/2026 · Aguardando Providências InternasAcrescentem-se os seguintes artigos ao Projeto de Lei nº 5874, de 2025 Art. X. Passam a integrar o quadro de pessoal do Ministério Público da União – MPU os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo
Apresentada em 03/02/2026 · Aguardando Providências Internas- EMP 2coautor
Emenda 2 - Elegibilidade
Apresentada em 10/12/2025 · Aguardando Providências Internas - EMP 1coautor
Emenda - Suspensão 6 meses
Apresentada em 10/12/2025 · Aguardando Providências Internas - EMP 2coautor
Acrescenta arts. 473-A a 473-C à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para regulamentar a licença-paternidade a que se refere o inciso XIX do art. 7º da Constituição Federal.
Apresentada em 04/11/2025 · Aguardando Providências Internas Altera a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, e dá outras providências.
Apresentada em 01/10/2025 · Aguardando Providências InternasAltera a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, e dá outras providências.
Apresentada em 01/10/2025 · Aguardando Providências Internas- EMP 85coautor
Altera a legislação do imposto sobre a renda, visando a correção da tabela progressiva pela inflação, a introdução de maior progressividade nas faixas de alta renda e a equiparação da tributação sobre rendas de capital.
Apresentada em 01/10/2025 · Aguardando Providências Internas - EMP 66coautor
Altera a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, e dá outras providências.
Apresentada em 01/10/2025 · Aguardando Providências Internas - EMP 65coautor
Altera a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, e dá outras providências.
Apresentada em 01/10/2025 · Aguardando Providências Internas - EMP 64coautor
Altera a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, e dá outras providências.
Apresentada em 01/10/2025 · Aguardando Providências Internas Autoriza a criação da Fundação CAIXA.
Apresentada em 09/09/2025 · Aguardando Providências InternasDispõe sobre a criação de funções comissionadas no quadro de pessoal do Supremo Tribunal Federal e altera dispositivo da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União.
Apresentada em 28/05/2025 · Aguardando Providências Internas- EMP 62coautor
Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.
Apresentada em 21/05/2025 · Aguardando Providências Internas - EMP 61coautor
Acrescente-se art. 115-A ao Capítulo XLII do PL, com a seguinte redação:
Apresentada em 21/05/2025 · Aguardando Providências Internas - EMP 55coautor
Altera a Lei 11.539, de 8 de novembro de 2007, para mudar a nomenclatura de Analista de Infraestrutura para Especialista em Infraestrutura.
Apresentada em 21/05/2025 · Aguardando Providências Internas - EMP 53coautor
Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei nº 1.466, de 2025, para dispor sobre a transposição dos servidores de nível superior referidos no art. 3º-A da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, em exercício no DNIT, para o cargo de Analista de Infraestrutura em Transportes.
Apresentada em 21/05/2025 · Aguardando Providências Internas Art. XX. A Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 17-A. A partir de 1º de janeiro de 2024, a estrutura dos cargos da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais passa a ser a constante do Anexo I-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-B. Art. 17-B. Anteriormente à aplicação da Tabela de Correlação do Anexo I-B, os ocupantes de cargos efetivos de que trata o art. 1º, em 28 de dezembro de 2023, serão reposicionados, considerando a estrutura vigente em 28 de dezembro de 2023, da seguinte forma: I - posicionamento inicial no Padrão I da Classe A; e II - reposicionamento de um padrão para cada 18 meses completos de efetivo exercício no cargo. § 1º Descontado o tempo de efetivo exercício aplicado para reposicionamento na tabela remuneratória, o tempo remanescente inferior a 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no cargo será computado no interstício para a progressão funcional ou promoção subsequente. § 2º Os efeitos do reposicionamento de que trata este artigo serão considerados por ocasião da aplicação da Tabela de Correlação do Anexo I-B. § 3º O reposicionamento de que trata este artigo não se aplica aos servidores que já se encontrem no respectivo nível ou em nível superior ao qual fariam jus a serem reposicionados. § 4º Aos ocupantes de cargos efetivos de que trata o art. 1º serão asseguradas a progressão funcional e a promoção a que fizeram jus após 28 de dezembro de 2023, considerado o cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão. Art. 17-C. Ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá regras transitórias para as progressões funcionais e promoções que vierem a ocorrer nos primeiros 12 (doze) meses após a data de entrada em vigor desta Lei. Art. 17-D. Após o prazo de que trata o art. 17-C, e até que seja editado novo regulamento para o desenvolvimento na carreira de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ser repetido o resultado da última avaliação de desempenho individual da qual o servidor tenha participado e sido avaliado e que tenha gerado efeitos financeiros.” Art. XX. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação da tabela de correlação de que trata o artigo 17-A da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, e do reposicionamento estabelecido no artigo 17-B da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, iniciar-se-ão a partir da data de vigência desta lei. Art. XX. Os candidatos aprovados em concursos públicos em vigor em 31 de maio de 2024, para os cargos da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, ingressarão na classe e no padrão iniciais da estrutura do cargo vigente na data de publicação do edital de abertura do concurso público, assegurado o reenquadramento na Classe B, Padrão I.
Apresentada em 20/05/2025 · Aguardando Providências InternasPROJETO DE LEI Nº 1.466, DE 2023. (Deputada Erika Kokay) EMENDA ADITIVA Inclua-se, onde couber, a seguinte alteração ao art. 92 da Lei nº 8.112, de 1990: “Art. ... A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações ......................................................... ‘Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:
Apresentada em 20/05/2025 · Aguardando Providências InternasInclua-se o seguinte artigo: Art ... O “caput” do art. 2º da Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º A indenização de que trata o art. 1º será devida por dia de efetivo trabalho nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situado em localidades estratégicas, no valor de R$ 173,42 (cento e setenta e três reais e quarenta e dois centavos).
Apresentada em 20/05/2025 · Aguardando Providências InternasInsira-se os §§ 3º e 4º no art. 95 e insira-se o art. 105-D , da Lei nº 11.355/2006 ao Capítulo LVI do PL com a seguinte redação: Art. 147. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 95.................................................................................................................................... § 3º A aceleração da promoção dos cargos de Tecnologistas em Propriedade Industrial e os Analistas de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial ocorrerá nos seguintes casos: I - o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor será promovido ao primeiro padrão da classe B; e II - o servidor aprovado no estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto padrão da classe B será promovido ao primeiro padrão da classe C, caso seja detentor do título de Mestre e possua, pelo menos, dez anos de experiência após a titulação, ou seja detentor do título de Doutor e possua, pelo menos, cinco anos de experiência após a titulação. § 4º Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 1º, será necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo do Inpi.” (NR)
Apresentada em 20/05/2025 · Aguardando Providências InternasInsira-se os §§ 3º e 4º no art. 95 e insira-se o art. 105-D , da Lei nº 11.355/2006 ao Capítulo LVI do PL 1466/2025 com a seguinte redação: Art. 147. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 105-D. Fica instituído o Reconhecimento de Resultados e Aprendizagem – RRA como equivalência da titulação exigida para os cargos de nível superior das Carreiras de Pesquisa em Propriedade Industrial, Produção e Análise em Propriedade Industrial e Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial para fins de percepção da RT. § 1º O RRA será devido, mediante requerimento, como retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de pesquisa, produção, análise e planejamento, gestão e infraestrutura, dos cargos de que trata o caput. § 2º O RRA poderá ser concedido em três níveis, exclusivamente para fins de percepção da RT, de acordo com as seguintes equivalências, conforme o constante do Anexo XVIII-B: I – RRA 1, que equivalerá à RT - Especialização; II – RRA 2, que equivalerá à RT - Mestrado; III – RRA 3, que equivalerá à RT - Doutorado. § 3º A concessão do RRA 3 fica condicionada, além de outros
Apresentada em 20/05/2025 · Aguardando Providências Internas- EMP 39coautor
Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.
Apresentada em 20/05/2025 · Aguardando Providências Internas - EMP 36coautor
Acrescenta novo Capítulo ao Projeto de Lei n. 1466, de 2025.
Apresentada em 20/05/2025 · Aguardando Providências Internas Inclua-se a seguinte seção e o seguinte artigo: “CAPÍTULO ... DA CARREIRA TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E DA CARREIRA AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO Art. ... As Tabelas “a”, “b” e “c” do Anexo IV, da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 passam a vigorar na forma do Anexo CCCXXII a esta Medida Provisória. ANEXO CCCXXII (ANEXO IV à Lei nº 10.593, de 15 de julho de 2004) CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO
Apresentada em 20/05/2025 · Aguardando Providências InternasAcrescenta-se o Art. 1º-B ao Art. 2º do Projeto de Lei nº 1466/2025, a seguinte redação: “Art. 1º-B A partir de 1º de janeiro de 2025, o cargo de Técnico do Banco Central do Brasil, da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, passa a ser de nível superior. ” (NR)
Apresentada em 20/05/2025 · Aguardando Providências Internas
Fonte: Dados Abertos da Câmara dos Deputados. Requerimentos e pedidos de informação também são propostas e aparecem aqui.
Voltar para a ficha de Erika Kokay