Projetos e propostas
- Apresentada em 12/12/2025
Parecer do Relator, Dep. Mendonça Filho (UNIÃO-PE), pela admissibilidade das emendas nºs 1 a 21/2025 apresentadas na Comissão Especial e, no mérito, pela aprovação da PEC nº 18-A/2025 e pela aprovação parcial das emendas n°s 1, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 11, 13, 15, 16, 18, 19, 20 e 21/2025, com Substitutivo; e pela rejeição das emendas nºs 2, 7, 10, 12, 14 e 17/2025.
Apresentada em 12/12/2025- Apresentada em 10/12/2025
Parecer do Relator, Dep. Mendonça Filho (UNIÃO-PE), pela admissibilidade das emendas nºs 1 a 21/2025 apresentadas na Comissão Especial e, no mérito, pela aprovação da PEC nº 18-A/2025 e pela aprovação parcial das emendas n°s 1, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 11, 13, 15, 16, 18, 19, 20 e 21/2025, com Substitutivo; e pela rejeição das emendas nºs 2, 7, 10, 12, 14 e 17/2025.
Apresentada em 10/12/2025Redação Final ao PL 2823/2020
Apresentada em 17/11/2025 · Pronta para PautaRequer a realização de Audiência Pública no âmbito da Comissão Especial sobre Competências Federativas em Segurança Pública (PEC 018/25) para debater a matéria constitucional sob o ponto de vista dos direitos humanos, com a Sra. Carolina Ricardo, diretora-executiva do Instituto Sou da Paz.
Apresentada em 10/11/2025 · Arquivada- REQ 4711/2025coautor
Requer o registro, no âmbito da Câmara dos Deputados, da Frente Parlamentar “Frente Parlamentar em Defesa da Ética na Saúde Suplementar”.
Apresentada em 06/11/2025 · Arquivada - PEC 40/2025coautor
Altera o Art. 7° da Constituição Federal para prever a possibilidade de opção pelos empregados quanto à jornada de trabalho, podendo escolher entre o regime comum previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou um regime flexível baseado em horas trabalhadas.
Apresentada em 29/10/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela) Requer a realização de Audiência Pública para debater a matéria constitucional com os governadores de Pernambuco, do Rio de Janeiro, do Amazonas, da Bahia, do Ceará, de Minas Gerais e do Paraná.
Apresentada em 28/10/2025 · ArquivadaAdiciona Estratégia 5 ao Objetivo 5 do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2614, de 2024
Apresentada em 28/10/2025Adiciona Estratégia ao Objetivo 5 do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2614, de 2024
Apresentada em 28/10/2025Modifica a Metas 5.a., 5.b. e 5.d. do Objetivo 5 do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024.
Apresentada em 28/10/2025Adiciona Estratégia 3 ao Objetivo 3 do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2614, de 2024
Apresentada em 28/10/2025Requer a inclusão do Dr. José Gomes Riberto Schettino, Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) como convidado na Audiência Pública no âmbito da Comissão Especial sobre Competências Federativas em Segurança Pública (PEC 018/25) para debater os dilemas da segurança pública nos entes federativos.
Apresentada em 20/10/2025 · Arquivada- REQ 4308/2025coautor
Requer nos termos do Ato da Mesa n° 69, de 2005, registro da Frente Parlamentar Mista Brasil - Espanha (FREBRAES).
Apresentada em 16/10/2025 · Arquivada Requer o encaminhamento de Ofício com representação ao Tribunal de Contas da União relativa à turma especial do curso de Medicina da UFPE – Campus Agreste, destinado exclusivamente a candidatos vinculados ao programa Programa Nacional de Educação para Áreas de Reforma Agrária (Pronera).
Apresentada em 15/10/2025 · ArquivadaPropõe que a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle promova ato de fiscalização e controle, com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU), com o objetivo de verificar a regularidade, legitimidade e economicidade da turma especial do curso de Medicina da UFPE – Campus Agreste, destinado exclusivamente a candidatos vinculados ao programa Programa Nacional de Educação para Áreas de Reforma Agrária (Pronera).
Apresentada em 15/10/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)- REQ 4268/2025coautor
Requerimento de criação da Frente Parlamentar Brasil-Israel
Apresentada em 14/10/2025 · Arquivada Requer a realização de Audiência Pública no âmbito da Comissão Especial sobre Competências Federativas em Segurança Pública (PEC 018/25) para debater os desafios institucionais da Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil, convidando-se Esaú Feitosa – Diretor de Inteligência Interna da Agência Brasileira de Inteligência; Coronel Pedro Luís de Sousa Lopes – Chefe do Centro de Inteligência PMSP; Marcia Cecilia Meng - Superintendente da Receita Federal em SP.
Apresentada em 03/10/2025 · Arquivada- REC 17/2025coautor
Recurso contra a apreciação terminativa de comissão à emenda de plenário n. 94, apresentada ao PL 1.087 de 2025.
Apresentada em 01/10/2025 Requer a realização de audiência pública conjunta entre a Comissão Especial sobre Competências Federativas em Segurança Pública (PEC nº 18/2025) e a Comissão Especial sobre Inteligência Artificial (PL nº 2.338/2023).
Apresentada em 01/10/2025 · ArquivadaAltera a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, e dá outras providências.
Apresentada em 01/10/2025 · Aguardando Providências InternasAltera a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, e dá outras providências.
Apresentada em 24/09/2025 · Aguardando Providências InternasAltera a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, e dá outras providências.
Apresentada em 24/09/2025 · Aguardando Providências InternasAltera a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, e dá outras providências.
Apresentada em 24/09/2025 · Aguardando Providências Internas- EMP 28coautor
Altera a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, e dá outras providências.
Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas Altera a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, e dá outras providências.
Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências InternasAltera a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, e dá outras providências.
Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências InternasAltera a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, e dá outras providências.
Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências InternasIncluam-se os arts. 3º, 4º e 5º ao Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais: “....................................................................................................................... Art. 3º O disposto na Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, não se aplica aos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, de 1988, sob a forma de crédito presumido ou outra forma de redução do imposto a pagar após a sua apuração. Art. 4º Os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais a que se refere o art. 3º não integrarão as bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, qualquer que seja o regime de apuração. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo independe da demonstração de que o incentivo fiscal foi concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico e da constituição de reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, observando-se, quanto ao disposto no art. 4º, o inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. ...............................................................................................................” (NR)
Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências InternasModifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para acrescentar o § 8º ao art. 16-B da Lei nº 9.250, de 1995, com a seguinte redação: “Art.1º ........................................................................................................................ Art. 16-B........................................................................................................... ......................................................................................................................... § 8º Para fins de apuração da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica referida no caput do art. 16-B, não serão considerados os incentivos fiscais regionais concedidos às pessoas jurídicas que desenvolvam projetos nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001. ...............................................................................................................” (NR)
Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências InternasModifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para alterar os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 1995, e acrescente-se os arts. 3º e 4º ao referido Projeto de Lei, renumerando-se os artigos subsequentes, conforme a seguinte redação: “Art.1º ........................................................................................................................ Art. 4o............................................................................................................ ....................................................................................................................... III -.................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 419,60 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... VI -................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... Art. 8º…......................................................................................................... ....................................................................................................................... II -................................................................................................................... ....................................................................................................................... b).......................................................................................................................................................................................................................................... 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 11. R$ 7.882,22 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. c).................................................................................................................... ....................................................................................................................... 9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 10. R$ 5.035,15 (cinco mil e trinta e cinco reais e quinze centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 10. ......................................................................................................... ....................................................................................................................... IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; X – R$ 37.080,25 (trinta e sete mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) Art. 3º A Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.1o .............................................................................................................. ........................................................................................................................ XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 e até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025: ........................................................................................................................ X – a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026: Tabela Progressiva Mensal Base de cálculo (R$) Alíquota % Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 5.000,00 - - De 5.000,01 até 6.255,86 7,5 375,00 De 6.255,87 até 8.301,72 15 844,19 De 8.301,73 até 10.323,74 22,5 1.466,82 Acima de 10.323,75 27,5 1.983,00 ...............................................................................................................” (NR) Art. 4º A Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6o............................................................................................................ ....................................................................................................................... XV –............................................................................................................... ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR)
Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências InternasModifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para alterar os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 1995, e acrescente-se os arts. 3º, 4º e 5º ao referido Projeto de Lei, renumerando-se os artigos subsequentes, conforme a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................................................................ Art. 4o............................................................................................................. ....................................................................................................................... III -.................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 419,60 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... VI -................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... Art. 8º…......................................................................................................... ....................................................................................................................... II -................................................................................................................... ....................................................................................................................... b).......................................................................................................................................................................................................................................... 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 11. R$ 7.882,22 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. c).................................................................................................................... ....................................................................................................................... 9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 10. R$ 5.035,15 (cinco mil e trinta e cinco reais e quinze centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 10. ......................................................................................................... ....................................................................................................................... IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; X – R$ 37.080,25 (trinta e sete mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” .............................................................................................................. (NR) “Art.3º A Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.1o .............................................................................................................. ........................................................................................................................ XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 e até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025: ........................................................................................................................ X – a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026: Tabela Progressiva Mensal Base de cálculo (R$) Alíquota % Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 5.000,00 - - De 5.000,01 até 6.255,86 7,5 375,00 De 6.255,87 até 8.301,72 15 844,19 De 8.301,73 até 10.323,74 22,5 1.466,82 Acima de 10.323,75 27,5 1.983,00 ...............................................................................................................” (NR) Art.4º A Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6o............................................................................................................ ....................................................................................................................... XV –............................................................................................................... ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 5º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos na forma dos arts. 157, I, 158, I e 159, da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ”
Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências InternasInclua-se o art. 3º ao Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais, com a redação a seguir: “.................................................................................................................................. Art. 3º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos no art. 159 da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ..........................................................................................................................” (NR)
Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências InternasInclua-se o art. 3º ao PL nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais, com a seguinte redação: “.................................................................................................................................. Art. 3º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos na forma dos arts. 157, I, 158, I e 159, da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ” (NR) ...................................................................................................................................
Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências InternasAltere-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para incluir o § 8º ao art. 16-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos termos a seguir: “Art. 1º ........................................................................................................................ ................................................................................................................................... Art. 16-A ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 8º Os valores dos rendimentos referidos no § 2º serão atualizados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, relativa aos doze meses consecutivos encerrados em 31 de dezembro de cada exercício anterior à Declaração de Ajuste Anual. ” (NR)
Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências InternasRequer a realização de Audiência Pública para debater a “sistema penitenciário e atuação de organizações criminosas em presídios”, no âmbito da análise da Proposta de Emenda à Constituição nº 18, de 2025. Convidados: Marcello Streifinger, secretário de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo; Wenderson Souza e Teles, secretário de Administração Penitenciária do Distrito Federal; Luís Mauro Albuquerque Araújo, secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado do Ceará; Paulo Paes de Araújo, secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado de Pernambuco; Coronel Paulo Cesar Gomes de Oliveira Junior, secretário de Administração Penitenciária do Estado do Amazonas; e André Garcia, secretário nacional de Políticas Penais e presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP).
Apresentada em 22/09/2025 · ArquivadaRequer a realização de audiência pública para debater a “sistema penitenciário e atuação de organizações criminosas em presídios”, no âmbito da análise da Proposta de Emenda à Constituição nº 18, de 2025. Convidados: Sandro Abel Sousa Barradas, diretor de Políticas Penitenciárias da Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN); Desembargador Luis Geraldo Sant'Ana Lanfredi, juiz auxiliar da presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ); e Rogério Sanches Cunha, professor, pesquisador e membro do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Apresentada em 22/09/2025 · ArquivadaRequer a realização de audiência pública no âmbito da Comissão Especial sobre Competências Federativas em Segurança Pública (PEC 18/25) para debater o problema do controle territorial exercido por organizações criminosas e milícias. Convidados: Benjamin Lessing, professor da Universidade de Chicago (EUA), pesquisador renomado em governança criminal; Fabio Correa de Matos Souza, promotor do Ministério Público da Rio de Janeiro, membro do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco); Letícia Emile Alqueres Petriz, promotora do Ministério Público da Rio de Janeiro, membro do Grupo de Atuação Especial no Controle Externo da Atividade Policial e na Segurança Pública (GAESP); Bruno Paes Manso, jornalista, pesquisador, pós-doutor do Núcleo de Estudos da Violência da USP; Daniel Veloso Hirata, sociólogo, coordenador do Grupo de Estudos dos Novos Ilegalismos da Universidade Federal Fluminense (Geni/UFF); Fabrício Oliveira, delegado coordenador da Coordenadoria de Recursos Especiais da PC/RJ;
Apresentada em 22/09/2025 · ArquivadaRequer a realização de audiência pública no âmbito da Comissão Especial sobre Competências Federativas em Segurança Pública (PEC 18/25), para debater os desafios institucionais para o enfrentamento do crime organizado transnacional no Brasil. Convidados: Roberto Reis Monteiro Neto, Diretor Técnico-Científico da Polícia Federal ; e Thiago Frederico de Souza Costa, Secretário Executivo Institucional e de Políticas de Segurança Pública – DF.
Apresentada em 22/09/2025 · ArquivadaRequer a realização de Audiência Pública no âmbito da Comissão Especial sobre Competências Federativas em Segurança Pública (PEC 018/25) para debater os desafios institucionais para o enfrentamento do crime organizado transnacional no Brasil, com enfoque em regiões de fronteira. Convidando-se: José Robalinho Cavalcanti, Procurador Regional da República (MPF) e participante da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) em 2024; Fábio Ramazzini Bechara, Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP) e integrante do integrante do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco); Ronimar Vargas Jobim, Coordenador-Geral de Fronteiras e Amazônia do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP); ? Raphael Eugênio de Souza, Coordenador-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho da Secretaria Especial da Receita Federal (RFB); Nívio Caixeta do Nascimento, especialista do Fórum Brasileiro de Segurança Pública; Pierpaolo Cruz Bottini, advogado criminalista, professor da Faculdade de Direito da Universidade do Estado de São Paulo (USP) e integrante do Grupo de Estudos sobre Lavagem de Dinheiro da Faculdade de Direito da USP (Geld).
Apresentada em 16/09/2025 · ArquivadaRedação Final ao PDL 587/2024
Apresentada em 16/09/2025 · Pronta para PautaRequer a realização de Audiência Pública no âmbito da Comissão Especial sobre Competências Federativas em Segurança Pública (PEC 018/25) para debater os desafios institucionais para o enfrentamento do crime organizado transnacional no Brasil. Convidando as seguintes autoridades: Lincoln Gakiya, Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, membro do GAECOSP; Marcos Rosseti Picinin Vieira, Delegado da Polícia Federal, integrante do COP/DICOR, unidade de coordenação da Diretoria de Combate ao Crime Organizado e à Corrupção.
Apresentada em 15/09/2025 · ArquivadaRequer a realização de Audiência Pública para debater a "economia do crime", no âmbito da análise da Proposta de Emenda à Constituição nº 18, de 2025. Convidando as seguintes autoridades: Leandro Piquet Carneiro – Professor Doutor do Instituto de Relações Internacionais da Universidade de São Paulo (USP) e Coordenador da Escola de Segurança Multidimensional da Universidade de São Paulo; Isaías Novaes – Delegado de Polícia Civil do Estado de Pernambuco, primeiro coordenador do Laboratório de Combate à Lavagem de Dinheiro do órgão, bem como seu atual Diretor de inteligência; Jonas Tomazi – coordenador da Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro – REDE-LAB, especialista em Inteligência de Fontes Abertas (OSINT) e Diretor da empresa Datavirtus; Marco Antonio Loschiavo Leme de Barros – Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP), integrante do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO); e Daniel Ricardo de Castro Cerqueira – pesquisador e economista do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).
Apresentada em 15/09/2025 · Arquivada- REQ 3777/2025coautor
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos 50 anos da Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO).
Apresentada em 10/09/2025 · Tramitação Finalizada - RPD 1coautor
Requerimento de Inclusão de Matéria na Ordem do Dia para Apreciação Imediata - REL 3/2025 CE
Apresentada em 03/09/2025 - REL 3/2025coautor
Relatório final da subcomissão do Sistema Naciona de Educação.
Apresentada em 02/09/2025 · Aguardando Providências Internas - PEC 32/2025coautor
Esta Lei altera o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, o qual prevê que nos casos de crimes previstos neste inciso, a pena deverá ser cumprida integralmente em regime fechado, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem, e dá outras providências.
Apresentada em 20/08/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela) Parecer do Relator, Dep. Mendonça Filho (UNIÃO-PE), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Apresentada em 20/08/2025Institui o Estatuto do Aprendiz e dá outras providências.
Apresentada em 13/08/2025 · Aguardando Providências Internas
Fonte: Dados Abertos da Câmara dos Deputados. Requerimentos e pedidos de informação também são propostas e aparecem aqui.
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