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Apuração Brasil
Rosangela Moro
Câmara · PL-SP

Projetos e propostas

  • EMP 15coautor

    Incluam-se os arts. 3º, 4º e 5º ao Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais: “....................................................................................................................... Art. 3º O disposto na Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, não se aplica aos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, de 1988, sob a forma de crédito presumido ou outra forma de redução do imposto a pagar após a sua apuração. Art. 4º Os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais a que se refere o art. 3º não integrarão as bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, qualquer que seja o regime de apuração. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo independe da demonstração de que o incentivo fiscal foi concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico e da constituição de reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, observando-se, quanto ao disposto no art. 4º, o inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. ...............................................................................................................” (NR)

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 13coautor

    Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para alterar os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 1995, e acrescente-se os arts. 3º e 4º ao referido Projeto de Lei, renumerando-se os artigos subsequentes, conforme a seguinte redação: “Art.1º ........................................................................................................................ Art. 4o............................................................................................................ ....................................................................................................................... III -.................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 419,60 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... VI -................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... Art. 8º…......................................................................................................... ....................................................................................................................... II -................................................................................................................... ....................................................................................................................... b).......................................................................................................................................................................................................................................... 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 11. R$ 7.882,22 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. c).................................................................................................................... ....................................................................................................................... 9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 10. R$ 5.035,15 (cinco mil e trinta e cinco reais e quinze centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 10. ......................................................................................................... ....................................................................................................................... IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; X – R$ 37.080,25 (trinta e sete mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) Art. 3º A Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.1o .............................................................................................................. ........................................................................................................................ XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 e até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025: ........................................................................................................................ X – a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026: Tabela Progressiva Mensal Base de cálculo (R$) Alíquota % Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 5.000,00 - - De 5.000,01 até 6.255,86 7,5 375,00 De 6.255,87 até 8.301,72 15 844,19 De 8.301,73 até 10.323,74 22,5 1.466,82 Acima de 10.323,75 27,5 1.983,00 ...............................................................................................................” (NR) Art. 4º A Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6o............................................................................................................ ....................................................................................................................... XV –............................................................................................................... ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR)

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 12coautor

    Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para alterar os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 1995, e acrescente-se os arts. 3º, 4º e 5º ao referido Projeto de Lei, renumerando-se os artigos subsequentes, conforme a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................................................................ Art. 4o............................................................................................................. ....................................................................................................................... III -.................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 419,60 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... VI -................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... Art. 8º…......................................................................................................... ....................................................................................................................... II -................................................................................................................... ....................................................................................................................... b).......................................................................................................................................................................................................................................... 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 11. R$ 7.882,22 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. c).................................................................................................................... ....................................................................................................................... 9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 10. R$ 5.035,15 (cinco mil e trinta e cinco reais e quinze centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 10. ......................................................................................................... ....................................................................................................................... IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; X – R$ 37.080,25 (trinta e sete mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” .............................................................................................................. (NR) “Art.3º A Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.1o .............................................................................................................. ........................................................................................................................ XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 e até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025: ........................................................................................................................ X – a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026: Tabela Progressiva Mensal Base de cálculo (R$) Alíquota % Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 5.000,00 - - De 5.000,01 até 6.255,86 7,5 375,00 De 6.255,87 até 8.301,72 15 844,19 De 8.301,73 até 10.323,74 22,5 1.466,82 Acima de 10.323,75 27,5 1.983,00 ...............................................................................................................” (NR) Art.4º A Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6o............................................................................................................ ....................................................................................................................... XV –............................................................................................................... ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 5º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos na forma dos arts. 157, I, 158, I e 159, da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ”

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 11coautor

    Inclua-se o art. 3º ao Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais, com a redação a seguir: “.................................................................................................................................. Art. 3º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos no art. 159 da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ..........................................................................................................................” (NR)

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 10coautor

    Inclua-se o art. 3º ao PL nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais, com a seguinte redação: “.................................................................................................................................. Art. 3º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos na forma dos arts. 157, I, 158, I e 159, da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ” (NR) ...................................................................................................................................

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 9coautor

    Altere-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para incluir o § 8º ao art. 16-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos termos a seguir: “Art. 1º ........................................................................................................................ ................................................................................................................................... Art. 16-A ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 8º Os valores dos rendimentos referidos no § 2º serão atualizados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, relativa aos doze meses consecutivos encerrados em 31 de dezembro de cada exercício anterior à Declaração de Ajuste Anual. ” (NR)

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • Altera a Constituição Federal para acrescentar os §§ 4º e 5º ao art. 164 para determinar que a criação, emissão e circulação de qualquer moeda digital do Banco Central (CBDC) ou outro ativo digital requer aprovação das duas Casas do Congresso Nacional, bem como para determinar que a extinção do papel-moeda forçada no território nacional é vedada, salvo se aprovada em cada uma das duas Casas do Congresso Nacional.

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)
  • Altera a Lei no 7.498, de 25 de junho de 1986, para estabelecer novas regras para a prescrição de medicamentos por enfermeiros autônomos em exercício em consultório ou clínica de enfermagem, bem como penalidades para o descumprimento da norma.

    Apresentada em 17/09/2025
  • Redação Final ao PL 1096/2023

    Apresentada em 16/09/2025 · Pronta para Pauta
  • Recurso contra a Apreciação Terminativa de Comissão do Projeto de Lei nº 1.990 de 2024.

    Apresentada em 15/09/2025 · Retirado pelo(a) Autor(a)
  • Requer realização de Visita Técnica dos membros da Comissão de Saúde e da Subcomissão Doenças Raras (SUBRAR) à APAE de Anápolis/GO.

    Apresentada em 12/09/2025 · Arquivada
  • Requerimento de Retirada de Matéria da Pauta - PL 5338/2020

    Apresentada em 10/09/2025
  • Requerimento de Retirada de Matéria da Pauta - PL 2632/2024

    Apresentada em 10/09/2025
  • Permite a importação de medicamentos sem a necessidade de prévio registro no Ministério da Saúde caso esses medicamentos já possuam a homologação das agências de vigilância sanitária da União Europeia, Japão e Estados Unidos, e sejam adquiridos apenas para uso pessoal.

    Apresentada em 09/09/2025
  • Requer o registro da Frente Parlamentar de combate à violência em ambiente digital contra crianças e adolescentes.

    Apresentada em 09/09/2025 · Arquivada
  • Requerimento de Retirada de Matéria da Pauta - PL 3949/2023

    Apresentada em 03/09/2025
  • Requerimento de Inversão da Pauta - PL 1194/2023

    Apresentada em 02/09/2025
  • Institui o Programa Nacional de Prevenção ao Etarismo, e dá outras providências.

    Apresentada em 01/09/2025
  • Parecer da Relatora, Dep. Rosangela Moro (UNIÃO-SP), pela aprovação deste e do PL 6175/2023, apensado, com substitutivo.

    Apresentada em 01/09/2025
  • RPD 1coautor

    Requerimento de Inclusão de Matéria na Ordem do Dia para Apreciação Imediata - REQ 164/2025 CREDN

    Apresentada em 27/08/2025
  • Requerimento de Retirada de Matéria da Pauta - PL 5063/2023

    Apresentada em 27/08/2025
  • Requerimento de Retirada de Matéria da Pauta - PL 2632/2024

    Apresentada em 27/08/2025
  • Requerimento de Retirada de Matéria da Pauta - PL 5338/2020

    Apresentada em 27/08/2025
  • Requerimento de Inversão da Pauta - PL 911/2024

    Apresentada em 27/08/2025
  • Requerimento de Retirada de Matéria da Pauta - PL 8846/2017

    Apresentada em 26/08/2025
  • Requerimento de Retirada de Matéria da Pauta - PL 5320/2019

    Apresentada em 26/08/2025
  • Insere §4º ao Art. 833 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil, para tornar absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, o seguro de vida, a pequena propriedade rural e outros.

    Apresentada em 26/08/2025
  • Torna obrigatória a realização de exame destinado a identificar doenças raras em recém-nascidos nas redes pública e privada de saúde e com cobertura do Sistema Único de Saúde (SUS).

    Apresentada em 21/08/2025
  • Parecer da Relatora, Dep. Rosangela Moro (UNIÃO-SP), pela aprovação, com substitutivo.

    Apresentada em 21/08/2025
  • Dispõe sobre a existência de fonte alternativa de eletricidade em estabelecimentos de saúde.

    Apresentada em 21/08/2025
  • Parecer da Relatora, Dep. Rosangela Moro (UNIÃO-SP), pela aprovação, com substitutivo.

    Apresentada em 21/08/2025
  • Parecer da Relatora, Dep. Rosangela Moro (UNIÃO-SP), pela aprovação.

    Apresentada em 21/08/2025
  • Esta Lei altera o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, o qual prevê que nos casos de crimes previstos neste inciso, a pena deverá ser cumprida integralmente em regime fechado, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem, e dá outras providências.

    Apresentada em 20/08/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)
  • Requerimento de Retirada de Matéria da Pauta - PL 2632/2024

    Apresentada em 20/08/2025
  • Requerimento de Retirada de Matéria da Pauta - PL 5338/2020

    Apresentada em 20/08/2025
  • Requerimento de Retirada de Matéria da Pauta - PL 2632/2024

    Apresentada em 20/08/2025
  • Texto - Corpo da Lei, Cap IV, Seção V, Art 48, § 10.

    Apresentada em 19/08/2025 · Arquivada
  • Texto - Corpo da Lei, Cap III, Art 12, Inciso XXVII.

    Apresentada em 19/08/2025 · Arquivada
  • Requerimento de Inversão da Pauta - PL 1096/2023

    Apresentada em 19/08/2025
  • Requer o Registro da Frente Parlamentar em Defesa da Educação para o Trânsito e Formação de Condutores de Veículos Automotores

    Apresentada em 14/08/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados
  • Requerimento de Inversão da Pauta - PEC 44/2024

    Apresentada em 13/08/2025
  • Requer a criação da FRENTE PARLAMENTAR MISTA EM DEFESA DA OFTALMOLOGIA – FPOF que tem por objetivo Acompanhar e fiscalizar os programas e a Política Nacional de Saúde Oftalmológica no Brasil.

    Apresentada em 12/08/2025 · Arquivada
  • Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer regras antiprivilégios para agentes públicos.

    Apresentada em 12/08/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)
  • Requerimento de Inversão da Pauta

    Apresentada em 12/08/2025
  • Requer a inclusão de coautoria no Projeto de Lei n° 3792/2025.

    Apresentada em 06/08/2025 · Tramitação Finalizada
  • Dispõe sobre a legitimidade dos partidos políticos nas ações do controle concentrado de constitucionalidade.

    Apresentada em 06/08/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Autorização)
  • Requer informações ao Ministério da Saúde sobre a ausência de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para a Doença de Huntington no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

    Apresentada em 24/07/2025 · Aguardando Remessa ao Arquivo
  • Requer a realização de Audiência Pública para debater os impactos da recente decisão da CONITEC que indeferiu a proposta de incorporação do medicamento Ravulizumabe (Ultomiris®) para o tratamento da Síndrome Hemolítico-Urêmica Atípica (SHUa).

    Apresentada em 24/07/2025 · Arquivada
  • Extingue a cobrança do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF, por meio da revogação de sua disciplina infraconstitucional.

    Apresentada em 21/07/2025 · Aguardando Designação de Relator(a)
  • Susta os efeitos do Decreto nº 12.551, de 14 de julho de 2025, que regulamenta a Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025 (Lei de Reciprocidade Econômica), que “Estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira; e dá outras providências”.

    Apresentada em 16/07/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)

Fonte: Dados Abertos da Câmara dos Deputados. Requerimentos e pedidos de informação também são propostas e aparecem aqui.

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