Projetos e propostas
- Apresentada em 09/12/2025
Parecer do Relator, Dep. Augusto Coutinho (REPUBLICANOS-PE), pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 152, de 2025, e do Substitutivo em anexo; pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei Complementar nº 152, de 2025, e do Substitutivo em anexo; e, pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 152, de 2025, na forma do Substitutivo em anexo.
Apresentada em 09/12/2025Requer audiência pública para debater o Projeto de Lei nº 469 de 2024, que “acrescenta o art. 9º-A à Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), para proibir que provedores de conexão de internet instituam cobrança direcionada aos provedores de aplicações de internet por geração de tráfego de dados”.
Apresentada em 08/12/2025 · Arquivada- REQ 5469/2025coautor
Requer a realização de sessão solene, no plenário da Câmara dos Deputados, para celebrar os 54 anos da Consultoria Legislativa desta Casa.
Apresentada em 04/12/2025 · Tramitação Finalizada Requer audiência pública com representantes da Comissão de Valores Mobiliários, Banco de Brasília – BRB e Caixa Econômica Federal para falar sobre o caso do Banco Master.
Apresentada em 02/12/2025 · ArquivadaRequer audiência pública de Presidente e Diretores do Banco Central sobre a atuação deste órgão na crise do Banco Master.
Apresentada em 02/12/2025 · ArquivadaParecer do Relator, Dep. Augusto Coutinho (REPUBLIC-PE), pela aprovação.
Apresentada em 17/11/2025Parecer do Relator, Dep. Augusto Coutinho (REPUBLIC-PE), pela aprovação.
Apresentada em 13/11/2025- REQ 4896/2025coautor
Requer o registro da Frente Parlamentar Mista do Crédito de Carbono.
Apresentada em 13/11/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados - REQ 4700/2025coautor
Requer o registro da Frente Parlamentar Mista de Telecomunicações e Soluções Digitais.
Apresentada em 05/11/2025 · Arquivada - REQ 4692/2025coautor
Requer o registro da Frente Parlamentar Mista em Defesa da Cannabis Medicinal e do Cânhamo Industrial.
Apresentada em 05/11/2025 · Arquivada Dispõe sobre as Emendas da Comissão de Desenvolvimento Econômico, ao PLN n.º 15, de 2025-CN – Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026, nos termos da Resolução 01, de 2006-CN.
Apresentada em 04/11/2025 · Aguardando Providências Internas- REQ 4651/2025coautor
Requer dispensa do interstício regimental entre o primeiro e o segundo turno de deliberação da Proposta de Emenda à Constituição nº 39, de 2022.
Apresentada em 04/11/2025 · Tramitação Finalizada - REQ 4415/2025coautor
Requer o registro da "Frente Parlamentar Mista do Serviço Exterior Brasileiro.
Apresentada em 27/10/2025 · Arquivada Altera a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para estabelecer critérios de individualização da produção de áreas do polígono do Pré-Sal que se estendam por área da União.
Apresentada em 23/10/2025Parecer do Relator, Dep. Augusto Coutinho (REPUBLIC-PE), pela aprovação deste, e pela rejeição do PL 11191/2018, do PL 11192/2018, do PL 11211/2018, e do PL 5007/2020, apensados, com Substitutivo.
Apresentada em 23/10/2025- REQ 4308/2025coautor
Requer nos termos do Ato da Mesa n° 69, de 2005, registro da Frente Parlamentar Mista Brasil - Espanha (FREBRAES).
Apresentada em 16/10/2025 · Arquivada - REQ 4302/2025coautor
Requeiro o registro da Frente Parlamentar em Defesa das Confederações e Federações do Esporte e Paradesporto.
Apresentada em 16/10/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados Cria área de livre comércio na Mesorregião Geográfica do Marajó e suas microrregiões.
Apresentada em 16/10/2025Parecer do Relator, Dep. Augusto Coutinho (REPUBLIC-PE), pela aprovação deste, com emenda.
Apresentada em 16/10/2025Dispõe sobre a criação de Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no Município de Bacabeira, Estado do Maranhão.
Apresentada em 16/10/2025Parecer do Relator, Dep. Augusto Coutinho (REPUBLIC-PE), pela aprovação deste, com emenda.
Apresentada em 16/10/2025Requer que todas as demais proposições (projetos de lei e projetos de lei complementar) em curso que tratam sobre trabalho por aplicativo sejam apensadas ao Projeto de Lei Complementar nº 152/2025 para tramitação conjunta ou, ao menos, que essas demais proposições sejam suspensas até que haja deliberação desta Casa Legislativa sobre o Projeto de Lei Complementar nº 152/2025.
Apresentada em 14/10/2025 · Pronta para Pauta- REQ 4222/2025coautor
Requer o registro da Frente Parlamentar Mista pela Integração Sul-Americana.
Apresentada em 10/10/2025 · Arquivada Requer informações ao Ministério da Saúde sobre os mecanismos de fiscalização e apuração de denúncias de violência e maus-tratos em estabelecimentos que prestam cuidado em saúde mental.
Apresentada em 07/10/2025 · Aguardando Remessa ao ArquivoRequer a inclusão de convidadas para participar de audiência pública destinada a debater os temas relativos ao PLP 152/25.
Apresentada em 06/10/2025 · Aguardando Providências InternasDispõe sobre a criação de Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no Município de Bacabeira, Estado do Maranhão.
Apresentada em 03/10/2025Parecer do Relator, Dep. Augusto Coutinho (REPUBLIC-PE), pela aprovação deste, com emenda.
Apresentada em 03/10/2025- EMC 21coautor
Art. 1º Acrescente-se os §º 7-A e §º 7-B, ao art. 144 da Constituição Federal, no art.1º da Proposta de Emenda à Constituição nº 18, de 2025, com a seguinte redação:
Apresentada em 02/10/2025 - REQ 4119/2025coautor
Requer o registro da Frente Parlamentar de Acolhimento e Desenvolvimento Integrado.
Apresentada em 02/10/2025 · Arquivada - EMC 20coautor
Emenda à PEC 18/2025
Apresentada em 02/10/2025 - EMC 17coautor
Acrescente-se o art. 144-A na Constituição Federal, criando o Capítulo IV – Da Segurança Pública Institucional
Apresentada em 01/10/2025 - EMC 11coautor
Altera os arts. 21, 22, 23, 24 e art. 144 da Constituição, para dispor sobre competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativas à segurança pública.
Apresentada em 01/10/2025 - EMC 5coautor
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No 18, DE 2025 PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No 18, DE 2025 Altera os art. 21, art. 22, art. 23, art. 24 e art. 144 da Constituição, para dispor sobre competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativas à segurança pública. EMENDA Nº - (à PEC nº 18/2025)
Apresentada em 30/09/2025 Altera a Lei nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para incluir, como equipamento obrigatório dos veículos de transporte de carga, dispositivo para detecção e alerta em caso de sonolência.
Apresentada em 29/09/2025 · Aguardando ParecerAltera a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, para estabelecer diretrizes para o atendimento a pessoas com transtorno mental em situação de urgência.
Apresentada em 29/09/2025 · Aguardando Designação de Relator(a)- REQ 3906/2025coautor
Requer a criação da Frente Parlamentar Mista em Defesa dos Vereadores e das Câmaras Municipais.
Apresentada em 24/09/2025 · Arquivada - EMC 1coautor
Altera os art. 21, art. 22, art. 23, art. 24 e art.144 da Constituição, para dispor sobre competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativas à segurança pública.
Apresentada em 24/09/2025 - EMP 15coautor
Incluam-se os arts. 3º, 4º e 5º ao Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais: “....................................................................................................................... Art. 3º O disposto na Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, não se aplica aos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, de 1988, sob a forma de crédito presumido ou outra forma de redução do imposto a pagar após a sua apuração. Art. 4º Os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais a que se refere o art. 3º não integrarão as bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, qualquer que seja o regime de apuração. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo independe da demonstração de que o incentivo fiscal foi concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico e da constituição de reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, observando-se, quanto ao disposto no art. 4º, o inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. ...............................................................................................................” (NR)
Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas - EMP 14coautor
Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para acrescentar o § 8º ao art. 16-B da Lei nº 9.250, de 1995, com a seguinte redação: “Art.1º ........................................................................................................................ Art. 16-B........................................................................................................... ......................................................................................................................... § 8º Para fins de apuração da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica referida no caput do art. 16-B, não serão considerados os incentivos fiscais regionais concedidos às pessoas jurídicas que desenvolvam projetos nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001. ...............................................................................................................” (NR)
Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas - EMP 13coautor
Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para alterar os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 1995, e acrescente-se os arts. 3º e 4º ao referido Projeto de Lei, renumerando-se os artigos subsequentes, conforme a seguinte redação: “Art.1º ........................................................................................................................ Art. 4o............................................................................................................ ....................................................................................................................... III -.................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 419,60 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... VI -................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... Art. 8º…......................................................................................................... ....................................................................................................................... II -................................................................................................................... ....................................................................................................................... b).......................................................................................................................................................................................................................................... 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 11. R$ 7.882,22 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. c).................................................................................................................... ....................................................................................................................... 9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 10. R$ 5.035,15 (cinco mil e trinta e cinco reais e quinze centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 10. ......................................................................................................... ....................................................................................................................... IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; X – R$ 37.080,25 (trinta e sete mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) Art. 3º A Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.1o .............................................................................................................. ........................................................................................................................ XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 e até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025: ........................................................................................................................ X – a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026: Tabela Progressiva Mensal Base de cálculo (R$) Alíquota % Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 5.000,00 - - De 5.000,01 até 6.255,86 7,5 375,00 De 6.255,87 até 8.301,72 15 844,19 De 8.301,73 até 10.323,74 22,5 1.466,82 Acima de 10.323,75 27,5 1.983,00 ...............................................................................................................” (NR) Art. 4º A Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6o............................................................................................................ ....................................................................................................................... XV –............................................................................................................... ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR)
Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas - EMP 12coautor
Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para alterar os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 1995, e acrescente-se os arts. 3º, 4º e 5º ao referido Projeto de Lei, renumerando-se os artigos subsequentes, conforme a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................................................................ Art. 4o............................................................................................................. ....................................................................................................................... III -.................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 419,60 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... VI -................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... Art. 8º…......................................................................................................... ....................................................................................................................... II -................................................................................................................... ....................................................................................................................... b).......................................................................................................................................................................................................................................... 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 11. R$ 7.882,22 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. c).................................................................................................................... ....................................................................................................................... 9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 10. R$ 5.035,15 (cinco mil e trinta e cinco reais e quinze centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 10. ......................................................................................................... ....................................................................................................................... IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; X – R$ 37.080,25 (trinta e sete mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” .............................................................................................................. (NR) “Art.3º A Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.1o .............................................................................................................. ........................................................................................................................ XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 e até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025: ........................................................................................................................ X – a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026: Tabela Progressiva Mensal Base de cálculo (R$) Alíquota % Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 5.000,00 - - De 5.000,01 até 6.255,86 7,5 375,00 De 6.255,87 até 8.301,72 15 844,19 De 8.301,73 até 10.323,74 22,5 1.466,82 Acima de 10.323,75 27,5 1.983,00 ...............................................................................................................” (NR) Art.4º A Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6o............................................................................................................ ....................................................................................................................... XV –............................................................................................................... ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 5º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos na forma dos arts. 157, I, 158, I e 159, da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ”
Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas - EMP 11coautor
Inclua-se o art. 3º ao Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais, com a redação a seguir: “.................................................................................................................................. Art. 3º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos no art. 159 da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ..........................................................................................................................” (NR)
Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas - EMP 10coautor
Inclua-se o art. 3º ao PL nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais, com a seguinte redação: “.................................................................................................................................. Art. 3º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos na forma dos arts. 157, I, 158, I e 159, da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ” (NR) ...................................................................................................................................
Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas - EMP 9coautor
Altere-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para incluir o § 8º ao art. 16-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos termos a seguir: “Art. 1º ........................................................................................................................ ................................................................................................................................... Art. 16-A ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 8º Os valores dos rendimentos referidos no § 2º serão atualizados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, relativa aos doze meses consecutivos encerrados em 31 de dezembro de cada exercício anterior à Declaração de Ajuste Anual. ” (NR)
Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas Altera os arts. 189, 190, 199 e 202 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que “regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial”.
Apresentada em 19/09/2025Parecer do Relator, Dep. Augusto Coutinho (REPUBLIC-PE), pela aprovação deste, com emenda.
Apresentada em 19/09/2025 · Aguardando Análise de Parecer- REQ 3842/2025coautor
Requer criação de Frente Parlamentar em Defesa do Futebol Amador.
Apresentada em 18/09/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados Parecer do Relator, Dep. Augusto Coutinho (REPUBLIC-PE), pela aprovação.
Apresentada em 11/09/2025Requerimento de Retirada de Matéria da Pauta - PL 2338/2025
Apresentada em 10/09/2025
Fonte: Dados Abertos da Câmara dos Deputados. Requerimentos e pedidos de informação também são propostas e aparecem aqui.
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