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Apuração Brasil
Augusto Coutinho
Câmara · REPUBLICANOS-PE

Projetos e propostas

  • EMP 2coautor

    Emenda de Plenário a Projeto com Urgência

    Apresentada em 01/09/2026 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 1coautor

    Emenda de Plenário a Projeto com Urgência

    Apresentada em 01/09/2026 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 1coautor

    Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.

    Apresentada em 31/08/2026 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 1coautor

    Dispõe sobre a Estratégia Nacional de Controle e Avaliação da Qualidade da Assistência à Saúde prestada pela Iniciativa Privada, e altera a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 (Lei do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária).

    Apresentada em 31/08/2026 · Aguardando Providências Internas
  • EMENDA DE PLENÁRIO 080 DE 2026

    Apresentada em 12/08/2026 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 1coautor

    Dispõe sobre as diretrizes para o desenvolvimento do futebol feminino na República Federativa do Brasil e dá outras providências.

    Apresentada em 12/08/2026 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 1coautor

    Regulamenta o art. 201, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, para dispor sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde, e dá outras providências.

    Apresentada em 12/08/2026 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 1coautor

    Altera a Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, para tornar permanentes os incentivos à indústria da reciclagem.

    Apresentada em 08/07/2026 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 1coautor

    Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, a Lei nº 7.644, de 18 de dezembro de 1987, a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, a Lei nº 12.790, de 14 de março de 2013, a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, a Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e a Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, para dispor sobre a redução da duração normal do trabalho e sobre o descanso semanal remunerado dos trabalhadores que especifica.

    Apresentada em 16/06/2026 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 3coautor

    Dispõe sobre regras para renúncias de receita com o objetivo de mitigar os impactos econômicos causados pelo choque no mercado internacional de energia decorrente do conflito no Oriente Médio.

    Apresentada em 20/05/2026 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 2coautor

    Dispõe sobre regras para renúncias de receita com o objetivo de mitigar os impactos econômicos causados pelo choque no mercado internacional de energia decorrente do conflito no Oriente Médio.

    Apresentada em 20/05/2026 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 4coautor

    Altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, para tipificar a conduta de elevar, sem justa causa, o preço dos bens de utilidade pública de que trata o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e dá outras providências.

    Apresentada em 19/05/2026 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 3coautor

    Altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, para tipificar a conduta de elevar, sem justa causa, o preço dos bens de utilidade pública de que trata o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e dá outras providências.

    Apresentada em 19/05/2026 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 2coautor

    Altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, para tipificar a conduta de elevar, sem justa causa, o preço dos bens de utilidade pública de que trata o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e dá outras providências.

    Apresentada em 18/05/2026 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 2coautor

    Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e dá outras providências.

    Apresentada em 12/05/2026 · Aguardando Providências Internas
  • Altera o art. 35 do Substitutivo apresentado ao PL 2780, de 2024.

    Apresentada em 06/05/2026 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 2coautor

    Dispõe sobre as medidas relativas à realização da Copa do Mundo Feminina da Fédération Internationale de Football Association – FIFA 2027 na República Federativa do Brasil e sobre a concessão de prêmio às jogadoras da seleção brasileira do 1988 FIFA Women's Invitation Tournament.

    Apresentada em 28/04/2026 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 11coautor

    Dispõe sobre normas de controle de origem, compra, venda e transporte de ouro no território nacional e altera a Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989.

    Apresentada em 22/04/2026 · Aguardando Providências Internas
  • Modifica o art. 2º-A do Substitutivo ao Relator que alerta a dispositivo à Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, para determinar a ampliação do Sistema Nacional de Informações Ambientais, com a criação no seu âmbito do Portal Nacional de Informações Estratégicas Socioambientais, Climáticas e Territoriais - com a sigla “INFOCLIMA-TERRA-BRASIL”.

    Apresentada em 16/04/2026 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 1coautor

    Susta a Instrução Normativa nº 125, de 23 de março de 2021, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de amêndoas fermentadas e secas de cacau produzidas na Costa do Marfim.

    Apresentada em 15/04/2026 · Aguardando Providências Internas
  • Dispõe sobre normas de controle de origem, compra, venda, transporte e rastreabilidade de ouro no território nacional; e altera a Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 11.685, de 2 de junho de 2008, e a Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.

    Apresentada em 15/04/2026 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 3coautor

    Institui o marco legal do transporte público coletivo urbano e altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, a Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Lei de Mobilidade Urbana).

    Apresentada em 17/03/2026 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 2coautor

    PLENÁRIO PROJETO DE LEI Nº 4.709, DE 2025 Dispõe sobre a prevenção e repressão ao “golpe do falso advogado” e outras fraudes processuais eletrônicas; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet); altera a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; estabelece diretrizes à proteção de dados pessoais nos sistemas judiciais eletrônicos; determina medidas de segurança e auditoria para o acesso a processos eletrônicos; institui o Cadastro Nacional de Condenados por Estelionato Eletrônico e dá outras providências. EMENDA MODIFICATIVA Dê-se ao art. 9º do substitutivo do relator a seguinte redação: Art. 9º As instituições financeiras atenderão às determinações cautelares de suspensão de transferências e preservação de registros exclusivamente por meio das ordens judiciais protocolizadas no Sisbajud, nos termos da regulamentação do sistema.

    Apresentada em 17/03/2026 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 1coautor

    PLENÁRIO PROJETO DE LEI Nº 4.709, DE 2025 Dispõe sobre a prevenção e repressão ao “golpe do falso advogado” e outras fraudes processuais eletrônicas; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet); altera a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; estabelece diretrizes à proteção de dados pessoais nos sistemas judiciais eletrônicos; determina medidas de segurança e auditoria para o acesso a processos eletrônicos; institui o Cadastro Nacional de Condenados por Estelionato Eletrônico e dá outras providências. EMENDA MODIFICATIVA Dê-se ao art. 3º do substitutivo do relator a seguinte redação: “Art. 3º Em investigações de fraudes previstas nesta Lei, o juiz poderá, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, adotar medidas acautelatórias mediante decisão fundamentada, com indicação de elementos concretos que comprovem a probabilidade do ilícito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, após avaliação expressa de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.”

    Apresentada em 17/03/2026 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 1coautor

    Institui o marco legal do transporte público coletivo urbano e altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, a Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Lei de Mobilidade Urbana).

    Apresentada em 17/03/2026 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 1coautor

    Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei nº 6.418, de 2005, para preservar a liberdade religiosa e à liberdade de expressão, evitando que práticas legítimas de proselitismo e manifestações de fé sejam indevidamente enquadradas como condutas discriminatórias.

    Apresentada em 17/03/2026 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 3coautor

    Emenda de Plenário ao Projeto de Lei nº 6.415, de 2025, que institui a Política Nacional de Assistência Jurídica Obrigatória às Vítimas em Situação de Vulnerabilidade – PNAJOV, dispõe sobre a prestação de assistência jurídica às vítimas, altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e dá outras providências.

    Apresentada em 11/03/2026 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 27coautor

    Altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter – REDATA, e a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.

    Apresentada em 24/02/2026 · Aguardando Providências Internas
  • Altera a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, para reduzir os benefícios federais de natureza tributária, financeira e creditícia em, no mínimo, 10% (dez por cento).

    Apresentada em 16/12/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 15coautor

    Incluam-se os arts. 3º, 4º e 5º ao Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais: “....................................................................................................................... Art. 3º O disposto na Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, não se aplica aos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, de 1988, sob a forma de crédito presumido ou outra forma de redução do imposto a pagar após a sua apuração. Art. 4º Os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais a que se refere o art. 3º não integrarão as bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, qualquer que seja o regime de apuração. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo independe da demonstração de que o incentivo fiscal foi concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico e da constituição de reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, observando-se, quanto ao disposto no art. 4º, o inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. ...............................................................................................................” (NR)

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 14coautor

    Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para acrescentar o § 8º ao art. 16-B da Lei nº 9.250, de 1995, com a seguinte redação: “Art.1º ........................................................................................................................ Art. 16-B........................................................................................................... ......................................................................................................................... § 8º Para fins de apuração da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica referida no caput do art. 16-B, não serão considerados os incentivos fiscais regionais concedidos às pessoas jurídicas que desenvolvam projetos nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001. ...............................................................................................................” (NR)

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 13coautor

    Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para alterar os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 1995, e acrescente-se os arts. 3º e 4º ao referido Projeto de Lei, renumerando-se os artigos subsequentes, conforme a seguinte redação: “Art.1º ........................................................................................................................ Art. 4o............................................................................................................ ....................................................................................................................... III -.................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 419,60 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... VI -................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... Art. 8º…......................................................................................................... ....................................................................................................................... II -................................................................................................................... ....................................................................................................................... b).......................................................................................................................................................................................................................................... 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 11. R$ 7.882,22 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. c).................................................................................................................... ....................................................................................................................... 9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 10. R$ 5.035,15 (cinco mil e trinta e cinco reais e quinze centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 10. ......................................................................................................... ....................................................................................................................... IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; X – R$ 37.080,25 (trinta e sete mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) Art. 3º A Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.1o .............................................................................................................. ........................................................................................................................ XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 e até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025: ........................................................................................................................ X – a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026: Tabela Progressiva Mensal Base de cálculo (R$) Alíquota % Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 5.000,00 - - De 5.000,01 até 6.255,86 7,5 375,00 De 6.255,87 até 8.301,72 15 844,19 De 8.301,73 até 10.323,74 22,5 1.466,82 Acima de 10.323,75 27,5 1.983,00 ...............................................................................................................” (NR) Art. 4º A Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6o............................................................................................................ ....................................................................................................................... XV –............................................................................................................... ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR)

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 12coautor

    Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para alterar os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 1995, e acrescente-se os arts. 3º, 4º e 5º ao referido Projeto de Lei, renumerando-se os artigos subsequentes, conforme a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................................................................ Art. 4o............................................................................................................. ....................................................................................................................... III -.................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 419,60 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... VI -................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... Art. 8º…......................................................................................................... ....................................................................................................................... II -................................................................................................................... ....................................................................................................................... b).......................................................................................................................................................................................................................................... 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 11. R$ 7.882,22 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. c).................................................................................................................... ....................................................................................................................... 9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 10. R$ 5.035,15 (cinco mil e trinta e cinco reais e quinze centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 10. ......................................................................................................... ....................................................................................................................... IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; X – R$ 37.080,25 (trinta e sete mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” .............................................................................................................. (NR) “Art.3º A Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.1o .............................................................................................................. ........................................................................................................................ XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 e até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025: ........................................................................................................................ X – a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026: Tabela Progressiva Mensal Base de cálculo (R$) Alíquota % Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 5.000,00 - - De 5.000,01 até 6.255,86 7,5 375,00 De 6.255,87 até 8.301,72 15 844,19 De 8.301,73 até 10.323,74 22,5 1.466,82 Acima de 10.323,75 27,5 1.983,00 ...............................................................................................................” (NR) Art.4º A Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6o............................................................................................................ ....................................................................................................................... XV –............................................................................................................... ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 5º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos na forma dos arts. 157, I, 158, I e 159, da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ”

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 11coautor

    Inclua-se o art. 3º ao Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais, com a redação a seguir: “.................................................................................................................................. Art. 3º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos no art. 159 da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ..........................................................................................................................” (NR)

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 10coautor

    Inclua-se o art. 3º ao PL nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais, com a seguinte redação: “.................................................................................................................................. Art. 3º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos na forma dos arts. 157, I, 158, I e 159, da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ” (NR) ...................................................................................................................................

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 9coautor

    Altere-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para incluir o § 8º ao art. 16-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos termos a seguir: “Art. 1º ........................................................................................................................ ................................................................................................................................... Art. 16-A ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 8º Os valores dos rendimentos referidos no § 2º serão atualizados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, relativa aos doze meses consecutivos encerrados em 31 de dezembro de cada exercício anterior à Declaração de Ajuste Anual. ” (NR)

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • Institui o Estatuto do Aprendiz e dá outras providências.

    Apresentada em 13/08/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 24coautor

    Altera o Anexo CCLXXXII do Projeto de Lei nº 1466, de 2025, para corrigir as tabelas de vencimento dos cargos de Médico, Médico-Área e Médico Veterinário do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação – PCCTAE, assegurando a aplicação isonômica dos percentuais de reajuste remuneratório previstos no Termo de Acordo nº 11/2024, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025 e 1º de abril de 2026.

    Apresentada em 20/05/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 22coautor

    Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.

    Apresentada em 20/05/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 12coautor

    Emenda de Plenário ao Projeto de Lei nº 1.466/25

    Apresentada em 20/05/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 9coautor

    Acrescenta novo Capítulo ao Projeto de Lei n. 1466, de 2025.

    Apresentada em 20/05/2025 · Aguardando Providências Internas
  • Dispõe sobre as diretrizes do direito da Tecnologia da Informação e as normas de obtenção e admissibilidade de provas digitais na investigação e no processo, além de outras providências.

    Apresentada em 11/12/2024 · Aguardando Providências Internas
  • emenda supressiva PL 2600?23

    Apresentada em 10/12/2024 · Aguardando Providências Internas
  • Dispõe sobre direitos dos usuários de serviços financeiros.

    Apresentada em 28/11/2024 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 1coautor

    Dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente de desastres naturais nos setores de turismo e de cultura do Estado do Rio Grande do Sul.

    Apresentada em 22/05/2024 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 39coautor

    Inclua-se parágrafo 5º ao artigo 7º do substitutivo.

    Apresentada em 15/05/2024 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 1coautor

    Cria o Protocolo Não é Não de atendimento à mulher vítima de violência sexual ou assédio em discotecas ou estabelecimentos noturnos, eventos festivos, bares, restaurantes ou qualquer outro estabelecimento de grande circulação de pessoas.

    Apresentada em 20/06/2023 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 1coautor

    Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para prever destinação de recursos arrecadados com multas para custeio do processo de habilitação de condutores de baixa renda.

    Apresentada em 10/05/2023 · Aguardando Providências Internas

Fonte: Dados Abertos da Câmara dos Deputados. Requerimentos e pedidos de informação também são propostas e aparecem aqui.

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