Projetos e propostas
- EMC 11coautor
Altera os arts. 21, 22, 23, 24 e art. 144 da Constituição, para dispor sobre competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativas à segurança pública.
Apresentada em 01/10/2025 - EMC 10coautor
Altera os art. 21, art. 22, art. 23, art. 24 e art. 144 da Constituição, para dispor sobre competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativas à segurança pública.
Apresentada em 01/10/2025 - EMC 9coautor
Altera os art. 21, art. 22, art. 23, art. 24 e art. 144 da Constituição, para dispor sobre competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativas à segurança pública.
Apresentada em 01/10/2025 - EMC 8coautor
Altera os art. 21, art. 22, art. 23, art. 24 e art. 144 da Constituição, para dispor sobre competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativas à segurança pública.
Apresentada em 01/10/2025 Parecer do Relator, Dep. Dr. Victor Linhalis (PODE-ES),pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste e dos Projetos de Lei nºs 4.778/2005, 584/2007, 6.736/2010, 3.322/2015, com emenda, 2.807/2022, 601/2007, 816/2007, com emenda, 2.580/2015, com emenda, 1.940/2019, com emenda, 3.399/2019, 10.483/2018, 406/2020, com emenda, 4.422/2020 e 2.390/2024, com emenda, apensados; pela constitucionalidade e injuridicidade dos Projetos de Lei nºs 5.620/2005, 6.256/2005, 3.925/2008, 2.340/2011, 3.286/2012, 3.420/2012, 4.453/2012, 8.073/2014, 3.716/2015, 5.020/2016, 1.133/2019, 3.305/2019, 1.649/2022, 2.642/2007, 5.689/2009, 1.468/2020, 2.260/2023, 5.275/2020, 3.274/2021, 1.474/2022, 3.843/2021 e 546/2025, apensados; e pela inconstitucionalidade dos Projetos de Lei nºs 11.184/2018, 3.365/2019, 1.652/2022, 3.488/2023 e 4.544/2023, apensados.
Apresentada em 29/09/2025- REQ 3922/2025coautor
Requer o registro da Frente Parlamentar Mista Pelo Apoio e Fortalecimento das Câmaras Municipais de Vereadores, nos termos do Ato Mesa nº 69, de 10/11/2005.
Apresentada em 26/09/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados - REQ 3906/2025coautor
Requer a criação da Frente Parlamentar Mista em Defesa dos Vereadores e das Câmaras Municipais.
Apresentada em 24/09/2025 · Arquivada - EMP 14coautor
Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para acrescentar o § 8º ao art. 16-B da Lei nº 9.250, de 1995, com a seguinte redação: “Art.1º ........................................................................................................................ Art. 16-B........................................................................................................... ......................................................................................................................... § 8º Para fins de apuração da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica referida no caput do art. 16-B, não serão considerados os incentivos fiscais regionais concedidos às pessoas jurídicas que desenvolvam projetos nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001. ...............................................................................................................” (NR)
Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas - EMP 13coautor
Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para alterar os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 1995, e acrescente-se os arts. 3º e 4º ao referido Projeto de Lei, renumerando-se os artigos subsequentes, conforme a seguinte redação: “Art.1º ........................................................................................................................ Art. 4o............................................................................................................ ....................................................................................................................... III -.................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 419,60 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... VI -................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... Art. 8º…......................................................................................................... ....................................................................................................................... II -................................................................................................................... ....................................................................................................................... b).......................................................................................................................................................................................................................................... 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 11. R$ 7.882,22 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. c).................................................................................................................... ....................................................................................................................... 9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 10. R$ 5.035,15 (cinco mil e trinta e cinco reais e quinze centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 10. ......................................................................................................... ....................................................................................................................... IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; X – R$ 37.080,25 (trinta e sete mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) Art. 3º A Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.1o .............................................................................................................. ........................................................................................................................ XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 e até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025: ........................................................................................................................ X – a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026: Tabela Progressiva Mensal Base de cálculo (R$) Alíquota % Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 5.000,00 - - De 5.000,01 até 6.255,86 7,5 375,00 De 6.255,87 até 8.301,72 15 844,19 De 8.301,73 até 10.323,74 22,5 1.466,82 Acima de 10.323,75 27,5 1.983,00 ...............................................................................................................” (NR) Art. 4º A Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6o............................................................................................................ ....................................................................................................................... XV –............................................................................................................... ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR)
Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas - EMP 12coautor
Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para alterar os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 1995, e acrescente-se os arts. 3º, 4º e 5º ao referido Projeto de Lei, renumerando-se os artigos subsequentes, conforme a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................................................................ Art. 4o............................................................................................................. ....................................................................................................................... III -.................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 419,60 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... VI -................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... Art. 8º…......................................................................................................... ....................................................................................................................... II -................................................................................................................... ....................................................................................................................... b).......................................................................................................................................................................................................................................... 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 11. R$ 7.882,22 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. c).................................................................................................................... ....................................................................................................................... 9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 10. R$ 5.035,15 (cinco mil e trinta e cinco reais e quinze centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 10. ......................................................................................................... ....................................................................................................................... IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; X – R$ 37.080,25 (trinta e sete mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” .............................................................................................................. (NR) “Art.3º A Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.1o .............................................................................................................. ........................................................................................................................ XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 e até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025: ........................................................................................................................ X – a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026: Tabela Progressiva Mensal Base de cálculo (R$) Alíquota % Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 5.000,00 - - De 5.000,01 até 6.255,86 7,5 375,00 De 6.255,87 até 8.301,72 15 844,19 De 8.301,73 até 10.323,74 22,5 1.466,82 Acima de 10.323,75 27,5 1.983,00 ...............................................................................................................” (NR) Art.4º A Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6o............................................................................................................ ....................................................................................................................... XV –............................................................................................................... ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 5º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos na forma dos arts. 157, I, 158, I e 159, da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ”
Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas - EMP 11coautor
Inclua-se o art. 3º ao Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais, com a redação a seguir: “.................................................................................................................................. Art. 3º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos no art. 159 da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ..........................................................................................................................” (NR)
Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas - EMP 10coautor
Inclua-se o art. 3º ao PL nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais, com a seguinte redação: “.................................................................................................................................. Art. 3º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos na forma dos arts. 157, I, 158, I e 159, da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ” (NR) ...................................................................................................................................
Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas - EMP 9coautor
Altere-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para incluir o § 8º ao art. 16-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos termos a seguir: “Art. 1º ........................................................................................................................ ................................................................................................................................... Art. 16-A ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 8º Os valores dos rendimentos referidos no § 2º serão atualizados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, relativa aos doze meses consecutivos encerrados em 31 de dezembro de cada exercício anterior à Declaração de Ajuste Anual. ” (NR)
Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas - REQ 3853/2025coautor
Requer a criação da Frente Parlamentar em defesa da indústria da musica.
Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados - PEC 35/2025coautor
Altera a Constituição Federal para acrescentar os §§ 4º e 5º ao art. 164 para determinar que a criação, emissão e circulação de qualquer moeda digital do Banco Central (CBDC) ou outro ativo digital requer aprovação das duas Casas do Congresso Nacional, bem como para determinar que a extinção do papel-moeda forçada no território nacional é vedada, salvo se aprovada em cada uma das duas Casas do Congresso Nacional.
Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela) Redação Final ao PL 2328/2023
Apresentada em 17/09/2025 · Pronta para PautaRequer Moção de Louvor ao Pastor Edson Eugênio Vicente, pelos relevantes serviços prestados ao Estado do Espírito Santo e ao Brasil, tanto na esfera religiosa quanto social.
Apresentada em 09/09/2025 · ArquivadaRequerimento de Inversão da Pauta
Apresentada em 02/09/2025Requerimento de Inversão da Pauta
Apresentada em 27/08/2025Requerimento de Inversão da Pauta - PL 346/2024
Apresentada em 26/08/2025Parecer do Relator, Dep. Dr. Victor Linhalis (PODE-ES), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Apresentada em 26/08/2025- PEC 32/2025coautor
Esta Lei altera o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, o qual prevê que nos casos de crimes previstos neste inciso, a pena deverá ser cumprida integralmente em regime fechado, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem, e dá outras providências.
Apresentada em 20/08/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela) - REQ 3415/2025coautor
Requer urgência para apreciação imediata do PL PL 5031/2024, dispõe sobre os princípios, as diretrizes e o Comitê de Cooperação entre instituições públicas e privadas no âmbito do atendimento a vítimas e a familiares de vítimas de acidentes aéreos.
Apresentada em 20/08/2025 · Tramitação Finalizada Requer Moção de Louvor pelo transcurso do 122º aniversário de fundação das Igrejas Batistas no Estado do Espírito Santo.
Apresentada em 18/08/2025 · Arquivada- REQ 3314/2025coautor
Requer a instalação da Frente parlamentar em defesa dos Controladores de tráfego aéreo, Operadores de Estação Aeronáutica, Meteorologistas e Profissionais da Navegação Aérea.
Apresentada em 14/08/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados - REQ 3202/2025coautor
Requer a criação da Frente Parlamentar Mista em Defesa das Universidades Públicas Estaduais e Municipais.
Apresentada em 12/08/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados Requerimento de Inversão da Pauta - PEC 42/2024
Apresentada em 12/08/2025Requerimento de Inversão da Pauta - PEC 42/2024
Apresentada em 15/07/2025- REQ 2521/2025coautor
Requer o Registro da Frente Parlamentar em Defesa do Futebol Feminino.
Apresentada em 02/07/2025 · Arquivada - REQ 2343/2025coautor
Requer, o registro da Frente Parlamentar Mista da transparência dos precatórios – FPTP. Nos termos do ato da mesa n° 69 de novembro de 2005.
Apresentada em 18/06/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados - EMC 5coautor
Institui limite para o pagamento de precatórios pelos Municípios, abre novo prazo de parcelamento especial de débitos dos Municípios com seus regimes próprios de previdência social e com o Regime Geral de Previdência Social e dá outras providências.
Apresentada em 12/06/2025 - EMR 2Apresentada em 09/06/2025
- EMR 2Apresentada em 09/06/2025
- EMR 4Apresentada em 09/06/2025
- EMR 3Apresentada em 09/06/2025
- EMR 3Apresentada em 09/06/2025
- EMR 2Apresentada em 09/06/2025
- Apresentada em 09/06/2025
Parecer do Relator, Dep. Dr. Victor Linhalis (PODE-ES), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste e dos Projetos de Lei nºs do 2.661/2015, 752/2019, 2.318/2019, 5.140/2019, 2.612/2019, 5.002/2019, 1.080/2022 e 1.338/2024, apensados, com emendas, e do Substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor.
Apresentada em 09/06/2025- REQ 2205/2025coautor
Requer o registro da Frente Parlamentar Mista em Prol da Saúde do Sono – FPMSSono.
Apresentada em 06/06/2025 · Arquivada - REQ 2203/2025coautor
Requer o registro da Frente Parlamentar Mista da Medicina Veterinária – FPMVeterinária.
Apresentada em 06/06/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados - REQ 2135/2025coautor
Requer o registro, perante a Mesa da Câmara dos Deputados, da FRENTE PARLAMENTAR MISTA DA VALORIZAÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM NANISMO.
Apresentada em 28/05/2025 · Arquivada - Apresentada em 27/05/2025
Parecer do Relator, Dep. Dr. Victor Linhalis (PODE-ES), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com emenda.
Apresentada em 27/05/2025Parecer do Relator, Dep. Dr. Victor Linhalis (PODE-ES), pela admissibilidade.
Apresentada em 21/05/2025- REQ 2007/2025coautor
Requer, nos termos do Ato da Mesa nº 69 de 2005, registro da Frente Parlamentar Mista em Defesa da Democracia Constitucional.
Apresentada em 19/05/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados - REQ 1668/2025coautor
Requer o registro da Frente Parlamentar em Apoio ao Movimento Junino Brasileiro.
Apresentada em 29/04/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados Requer a retirada de assinatura do Requerimento de Urgência para o Projeto de Lei nº 2.858, de 2022.
Apresentada em 24/04/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)- PEC 17/2025coautor
Acrescenta os §§ 11, 12 e 13 ao art. 144 da Constituição Federal, para instituir o piso salarial dos servidores policiais civis e militares e bombeiros militares.
Apresentada em 23/04/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela) Redação Final do PL 2467/21.
Apresentada em 15/04/2025
Fonte: Dados Abertos da Câmara dos Deputados. Requerimentos e pedidos de informação também são propostas e aparecem aqui.
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