Projetos e propostas
- EMC 21coautor
Art. 1º Acrescente-se os §º 7-A e §º 7-B, ao art. 144 da Constituição Federal, no art.1º da Proposta de Emenda à Constituição nº 18, de 2025, com a seguinte redação:
Apresentada em 02/10/2025 - EMC 20coautor
Emenda à PEC 18/2025
Apresentada em 02/10/2025 - EMC 19coautor
Emenda PEC 18 - Emenda do RJP- Regime Jurídico Policial
Apresentada em 02/10/2025 - EMC 15coautor
Emenda PEC 18 Competências da PRF Polícia Rodoviária Federal
Apresentada em 01/10/2025 - EMC 14coautor
Emenda PEC 18 - Magistério e Saúde para Policiais
Apresentada em 01/10/2025 - EMC 12coautor
Emenda PEC 18 - Adicional Noturno para Policiais
Apresentada em 01/10/2025 - EMC 5coautor
Institui limite para o pagamento de precatórios pelos Municípios, abre novo prazo de parcelamento especial de débitos dos Municípios com seus regimes próprios de previdência social e com o Regime Geral de Previdência Social e dá outras providências.
Apresentada em 12/06/2025 EMENDA Nº - CCOM (ao PL 2628/22) Inclua-se o seguinte inciso VII ao art. 2º e o novo capítulo abaixo, onde couber, no Projeto de Lei nº 2628, de 2022: "Art. 2º ………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………. VII - serviço com responsabilidade editorial: aplicação de internet cuja finalidade principal seja a disponibilização de conteúdos previamente selecionados por pessoa responsável.” …………………………………………………………………………………………………. “CAPÍTULO ___ DOS SERVIÇOS COM RESPONSABILIDADE EDITORIAL Art. __ Serviços com responsabilidade editorial deverão garantir a proteção de crianças e adolescentes por meio de: I - implementação de mecanismos técnicos razoáveis que restrinjam o acesso de crianças e adolescentes, quando o serviço for inadequado a este público; II - cumprimento das normas de classificação indicativa, conforme regulamentado pelo órgão competente; III - restrição de anúncios publicitários de produtos e serviços inadequados para crianças e adolescentes a usuários maiores de 18 (dezoito) anos; e IV - oferecimento de sistema de controle parental de acesso facilitado que permita o controle sobre a forma com que crianças e adolescentes usam o serviço, possibilitando a restrição de: a) conteúdos, por faixa etária; b) dados pessoais tratados; c) interação com outros usuários; e d) transações comerciais. § 1º O acesso a conteúdos classificados como inadequados para menores de idade, nos termos da regulamentação do órgão competente, deverá ser condicionado a registro prévio. § 2º A garantia da proteção de crianças e adolescentes em serviços com responsabilidade editorial nos termos deste artigo dispensa a aplicação dos artigos 10, 11 e 20 a 23 desta Lei aos referidos serviços.
Apresentada em 14/04/2025EMENDA Nº - CCOM (ao PL 2628/22) - Dê-se a seguinte redação ao art. 16, renumerando-se os demais no Projeto de Lei nº 2628, de 2022: “Art. 16. Para além das demais disposições desta Lei, sempre que não atender o melhor interesse de crianças e adolescentes nos termos do art. 14 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13709, de 14 de agosto de 2018), é vedada a utilização de técnicas de perfilamento para direcionamento de publicidade a crianças e adolescentes, bem como o emprego de análise emocional, realidade aumentada, realidade estendida e realidade virtual para esse fim.”
Apresentada em 14/04/2025Dá nova redação à MPV 1164/2023
Apresentada em 06/03/2023Dá nova redação à MPV 1164/2023
Apresentada em 06/03/2023Dá nova redação à MPV 1164/2023
Apresentada em 06/03/2023
Fonte: Dados Abertos da Câmara dos Deputados. Requerimentos e pedidos de informação também são propostas e aparecem aqui.
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