Projetos e propostas
Altera a Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026, para afastar, em relação ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, as vedações previstas no art. 14, de forma a preservar a sistemática legal de cálculo e atualização do aporte anual ao Fundo.
Apresentada em 28/08/2026 · AGUARDANDO DESPACHOAltera o art. 51 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, acrescentando ao seu §2º o inciso III, a fim de resguardar o direito pleno de imunidade das instituições filantrópicas (com atuação na educação, saúde e assistência social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes das entidades religiosas) e evitar que haja substancial aumento de carga tributária para o segmento, na implementação da reforma da tributação.
Apresentada em 05/03/2026 · PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃOAltera a Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, para que a redução de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia não se aplique sobre os incentivos previstos nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 – Lei do Bem.
Apresentada em 03/02/2026 · AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR- PLP 131/2025coautor
Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para fixar alíquotas máxima e mínima de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre exploração da modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa, bem como vedar a dedução da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das despesas com comunicação, publicidade e marketing relacionadas à exploração da atividade.
Apresentada em 16/06/2025 · AGUARDANDO DESPACHO - PLP 61/2025coautor
Altera a Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, para incluir a proteção dos nascituros nas funções institucionais do Ministério Público da União.
Apresentada em 12/03/2025 · AGUARDANDO DESPACHO Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para estabelecer que a decisão judicial em matéria tributária alcançada pelos efeitos da coisa julgada material, mesmo em relações tributárias de trato sucessivo, não pode ser alterada por nenhum juízo ou tribunal, a não ser por meio de ação rescisória específica.
Apresentada em 02/03/2023 · AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Fonte: Dados Abertos do Senado Federal. Requerimentos e pedidos de informação também são propostas e aparecem aqui.
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