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Apuração Brasil
Rafael Simoes
Câmara · UNIÃO-MG

Projetos e propostas

  • EMC 10coautor

    Altera os art. 21, art. 22, art. 23, art. 24 e art. 144 da Constituição, para dispor sobre competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativas à segurança pública.

    Apresentada em 01/10/2025
  • Requer realização de Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Imigrante Grego, data instituída pela Lei 14884/2024.

    Apresentada em 30/09/2025 · Tramitação Finalizada
  • Requer a realização de Audiência Pública, para debater sobre: Da importância do melhoramento genético do gado leiteiro para o pequeno produtor de leite. Necessidade de um programa efetivo que permita o acesso destes pequenos produtores a tecnologia de transferência de embriões.

    Apresentada em 30/09/2025 · Arquivada
  • EMC 4coautor

    Altera os art. 21, art. 22, art. 23, art. 24 e art. 144 da Constituição, para dispor sobre competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativas à segurança pública.

    Apresentada em 29/09/2025
  • EMC 3coautor

    Altera os art. 12, art. 22, art. 23, art. 24, art. 91-A, art. 109 e art. 144 da Constituição, para dispor sobre competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativas à segurança pública.

    Apresentada em 29/09/2025
  • EMC 1coautor

    Altera os art. 21, art. 22, art. 23, art. 24 e art.144 da Constituição, para dispor sobre competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativas à segurança pública.

    Apresentada em 24/09/2025
  • Requerimento de Inversão da Pauta - PL 1656/2025

    Apresentada em 24/09/2025
  • Requerimento de Inversão da Pauta - PL 179/2025

    Apresentada em 24/09/2025
  • Requerimento de Inversão da Pauta - PL 4884/2024

    Apresentada em 24/09/2025
  • EMP 39coautor

    Altera a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, e dá outras providências.

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 15coautor

    Incluam-se os arts. 3º, 4º e 5º ao Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais: “....................................................................................................................... Art. 3º O disposto na Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, não se aplica aos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, de 1988, sob a forma de crédito presumido ou outra forma de redução do imposto a pagar após a sua apuração. Art. 4º Os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais a que se refere o art. 3º não integrarão as bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, qualquer que seja o regime de apuração. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo independe da demonstração de que o incentivo fiscal foi concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico e da constituição de reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, observando-se, quanto ao disposto no art. 4º, o inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. ...............................................................................................................” (NR)

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 14coautor

    Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para acrescentar o § 8º ao art. 16-B da Lei nº 9.250, de 1995, com a seguinte redação: “Art.1º ........................................................................................................................ Art. 16-B........................................................................................................... ......................................................................................................................... § 8º Para fins de apuração da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica referida no caput do art. 16-B, não serão considerados os incentivos fiscais regionais concedidos às pessoas jurídicas que desenvolvam projetos nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001. ...............................................................................................................” (NR)

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 13coautor

    Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para alterar os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 1995, e acrescente-se os arts. 3º e 4º ao referido Projeto de Lei, renumerando-se os artigos subsequentes, conforme a seguinte redação: “Art.1º ........................................................................................................................ Art. 4o............................................................................................................ ....................................................................................................................... III -.................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 419,60 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... VI -................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... Art. 8º…......................................................................................................... ....................................................................................................................... II -................................................................................................................... ....................................................................................................................... b).......................................................................................................................................................................................................................................... 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 11. R$ 7.882,22 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. c).................................................................................................................... ....................................................................................................................... 9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 10. R$ 5.035,15 (cinco mil e trinta e cinco reais e quinze centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 10. ......................................................................................................... ....................................................................................................................... IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; X – R$ 37.080,25 (trinta e sete mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) Art. 3º A Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.1o .............................................................................................................. ........................................................................................................................ XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 e até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025: ........................................................................................................................ X – a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026: Tabela Progressiva Mensal Base de cálculo (R$) Alíquota % Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 5.000,00 - - De 5.000,01 até 6.255,86 7,5 375,00 De 6.255,87 até 8.301,72 15 844,19 De 8.301,73 até 10.323,74 22,5 1.466,82 Acima de 10.323,75 27,5 1.983,00 ...............................................................................................................” (NR) Art. 4º A Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6o............................................................................................................ ....................................................................................................................... XV –............................................................................................................... ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR)

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 12coautor

    Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para alterar os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 1995, e acrescente-se os arts. 3º, 4º e 5º ao referido Projeto de Lei, renumerando-se os artigos subsequentes, conforme a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................................................................ Art. 4o............................................................................................................. ....................................................................................................................... III -.................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 419,60 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... VI -................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... Art. 8º…......................................................................................................... ....................................................................................................................... II -................................................................................................................... ....................................................................................................................... b).......................................................................................................................................................................................................................................... 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 11. R$ 7.882,22 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. c).................................................................................................................... ....................................................................................................................... 9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 10. R$ 5.035,15 (cinco mil e trinta e cinco reais e quinze centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 10. ......................................................................................................... ....................................................................................................................... IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; X – R$ 37.080,25 (trinta e sete mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” .............................................................................................................. (NR) “Art.3º A Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.1o .............................................................................................................. ........................................................................................................................ XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 e até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025: ........................................................................................................................ X – a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026: Tabela Progressiva Mensal Base de cálculo (R$) Alíquota % Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 5.000,00 - - De 5.000,01 até 6.255,86 7,5 375,00 De 6.255,87 até 8.301,72 15 844,19 De 8.301,73 até 10.323,74 22,5 1.466,82 Acima de 10.323,75 27,5 1.983,00 ...............................................................................................................” (NR) Art.4º A Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6o............................................................................................................ ....................................................................................................................... XV –............................................................................................................... ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 5º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos na forma dos arts. 157, I, 158, I e 159, da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ”

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 11coautor

    Inclua-se o art. 3º ao Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais, com a redação a seguir: “.................................................................................................................................. Art. 3º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos no art. 159 da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ..........................................................................................................................” (NR)

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 10coautor

    Inclua-se o art. 3º ao PL nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais, com a seguinte redação: “.................................................................................................................................. Art. 3º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos na forma dos arts. 157, I, 158, I e 159, da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ” (NR) ...................................................................................................................................

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 9coautor

    Altere-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para incluir o § 8º ao art. 16-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos termos a seguir: “Art. 1º ........................................................................................................................ ................................................................................................................................... Art. 16-A ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 8º Os valores dos rendimentos referidos no § 2º serão atualizados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, relativa aos doze meses consecutivos encerrados em 31 de dezembro de cada exercício anterior à Declaração de Ajuste Anual. ” (NR)

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • Requerimento de Inversão da Pauta - PL 4884/2024

    Apresentada em 17/09/2025
  • Projeto de Lei que altera o artigo 2º-A, da Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, insere o artigo 46-A, da Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, e artigo 98-A, Lei n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, para dispor sobre sanções a quem invadir, ocupar, praticar ato de esbulho, turbação ou qualquer violação do direito de propriedade ou de posse em terra pública ou privada, em todo o território nacional, nos seguintes termos

    Apresentada em 16/09/2025
  • Projeto de Lei que altera o artigo 2º-A, da Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, insere o artigo 46-A, da Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, e artigo 98-A, Lei n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, para dispor sobre sanções a quem invadir, ocupar, praticar ato de esbulho, turbação ou qualquer violação do direito de propriedade ou de posse em terra pública ou privada, em todo o território nacional, nos seguintes termos

    Apresentada em 16/09/2025
  • Projeto de Lei que altera o artigo 2º-A, da Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, insere o artigo 46-A, da Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, e artigo 98-A, Lei n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, para dispor sobre sanções a quem invadir, ocupar, praticar ato de esbulho, turbação ou qualquer violação do direito de propriedade ou de posse em terra pública ou privada, em todo o território nacional, nos seguintes termos

    Apresentada em 16/09/2025
  • Projeto de Lei que altera o artigo 2º-A, da Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, insere o artigo 46-A, da Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, e artigo 98-A, Lei n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, para dispor sobre sanções a quem invadir, ocupar, praticar ato de esbulho, turbação ou qualquer violação do direito de propriedade ou de posse em terra pública ou privada, em todo o território nacional, nos seguintes termos

    Apresentada em 16/09/2025
  • Parecer do Relator, Dep. Rafael Simoes (UNIÃO-MG), pela aprovação, com emendas.

    Apresentada em 16/09/2025
  • Recurso contra a Apreciação Terminativa de Comissão do Projeto de Lei nº 1.990 de 2024.

    Apresentada em 15/09/2025 · Retirado pelo(a) Autor(a)
  • Requer o registro da Frente Parlamentar de combate à violência em ambiente digital contra crianças e adolescentes.

    Apresentada em 09/09/2025 · Arquivada
  • Recurso contra a tramitação conclusiva do Projeto de Lei nº 3.649, de 2020.

    Apresentada em 04/09/2025
  • Acrescenta o inciso IX ao art. 225, §º1 da Constituição Federal, a alínea “e” ao inciso II do art. 9º, §3º e o §14 ao art. 9º da Emenda Constitucional 132/2023 para corrigir o tratamento injusto concedido pela Reforma Tributária aos agentes que atuam no setor de reciclagem, desvalorizando os materiais recicláveis e desincentivando a economia circular.

    Apresentada em 03/09/2025 · Aguardando Constituição de Comissão Temporária
  • Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que Institui o Código de Trânsito Brasileiro e a Lei nº 12.587, de 2012, que dispõe sobre as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU) para disciplinar o uso da faixa preferencial às motocicletas nas vias com alto volume de tráfego.

    Apresentada em 02/09/2025
  • Parecer do Relator, Dep. Rafael Simoes (UNIÃO-MG), pela aprovação, com substitutivo.

    Apresentada em 02/09/2025
  • Altera a Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, para incluir isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR para os pequenos produtores de leite enquadrados como agricultores familiares

    Apresentada em 19/08/2025
  • Parecer do Relator, Dep. Rafael Simoes (UNIÃO-MG), pela aprovação, com substitutivo.

    Apresentada em 19/08/2025
  • Altera a Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, que estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações, para promover a harmonização da legislação municipal com as diretrizes federais e agilizar a instalação de infraestrutura para a tecnologia 5G, e dá outras providências

    Apresentada em 19/08/2025
  • Parecer do Relator, Dep. Rafael Simoes (UNIÃO-MG), pela aprovação, com substitutivo.

    Apresentada em 19/08/2025
  • Altera a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), para dispor sobre o fim da distinção entre elevador de serviço e elevador social, de modo a combater a discriminação racial no Brasil.

    Apresentada em 19/08/2025
  • Parecer do Relator, Dep. Rafael Simoes (UNIÃO-MG), pela aprovação, com substitutivo.

    Apresentada em 19/08/2025
  • Requer a realização de Visita Técnica às instalações do Hospital de Amor (Hospital de Câncer de Barretos).

    Apresentada em 19/08/2025 · Arquivada
  • Texto - Corpo da Lei, Cap IV, Seção X, Subseção III, Art 83.

    Apresentada em 19/08/2025 · Arquivada
  • "Requer a convocação do Ministro da Fazenda, Sr. Fernando Haddad, para prestar esclarecimentos perante a Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – CAPADR, sobre medidas recentes que impactam negativamente o setor agropecuário."

    Apresentada em 18/08/2025 · Arquivada
  • Requer o Registro da Frente Parlamentar em Defesa da Educação para o Trânsito e Formação de Condutores de Veículos Automotores

    Apresentada em 14/08/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados
  • Requerimento de Inversão da Pauta - PL 2719/2024

    Apresentada em 13/08/2025
  • Requer a criação da FRENTE PARLAMENTAR MISTA EM DEFESA DA OFTALMOLOGIA – FPOF que tem por objetivo Acompanhar e fiscalizar os programas e a Política Nacional de Saúde Oftalmológica no Brasil.

    Apresentada em 12/08/2025 · Arquivada
  • Solicita realização de Audiência Pública para discussão do tema: “Desafios e oportunidades para o desenvolvimento do setor vitivinícola brasileiro”.

    Apresentada em 12/08/2025 · Arquivada
  • Requer a criação da Frente Parlamentar Mista em Defesa da União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais.

    Apresentada em 25/07/2025 · Arquivada
  • Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia Nacional dos Clubes Esportivos Sociais no Brasil, comemorado anualmente em 9 de novembro.

    Apresentada em 11/07/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados
  • RCP 4/2025coautor

    Requer, nos termos do § 3° do art. 58 da Constituição Federal, combinado com o art. 35 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar fatos relativos a práticas abusivas realizadas por operadoras de planos de saúde suplementar por meio de juntas médicas.

    Apresentada em 10/07/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados
  • Apresentada em 09/07/2025
  • Parecer do Relator, Dep. Rafael Simoes (UNIÃO-MG), pela aprovação deste e do PL 3553/2024, apensado, com substitutivo.

    Apresentada em 09/07/2025
  • Requerimento de Inversão da Pauta - PL 2719/2024

    Apresentada em 09/07/2025
  • Requer a realização de Audiência Pública com o objetivo de debater os impactos, desafios e propostas para o aprimoramento do ambiente de negócios do setor agropecuário diante do aumento dos pedidos de Recuperação Judicial.

    Apresentada em 07/07/2025 · Arquivada
  • Altera o art. 46 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para incluir a representação teatral e a execução musical em festividades da cultura tradicional ou popular entre as limitações aos direitos do autor.

    Apresentada em 01/07/2025 · Aguardando Designação de Relator(a)

Fonte: Dados Abertos da Câmara dos Deputados. Requerimentos e pedidos de informação também são propostas e aparecem aqui.

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