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Apuração Brasil
José Medeiros
Câmara · PL-MT

Projetos e propostas

  • EMP 16coautor

    Altera a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, e dá outras providências.

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 14coautor

    Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para acrescentar o § 8º ao art. 16-B da Lei nº 9.250, de 1995, com a seguinte redação: “Art.1º ........................................................................................................................ Art. 16-B........................................................................................................... ......................................................................................................................... § 8º Para fins de apuração da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica referida no caput do art. 16-B, não serão considerados os incentivos fiscais regionais concedidos às pessoas jurídicas que desenvolvam projetos nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001. ...............................................................................................................” (NR)

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 13coautor

    Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para alterar os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 1995, e acrescente-se os arts. 3º e 4º ao referido Projeto de Lei, renumerando-se os artigos subsequentes, conforme a seguinte redação: “Art.1º ........................................................................................................................ Art. 4o............................................................................................................ ....................................................................................................................... III -.................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 419,60 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... VI -................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... Art. 8º…......................................................................................................... ....................................................................................................................... II -................................................................................................................... ....................................................................................................................... b).......................................................................................................................................................................................................................................... 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 11. R$ 7.882,22 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. c).................................................................................................................... ....................................................................................................................... 9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 10. R$ 5.035,15 (cinco mil e trinta e cinco reais e quinze centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 10. ......................................................................................................... ....................................................................................................................... IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; X – R$ 37.080,25 (trinta e sete mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) Art. 3º A Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.1o .............................................................................................................. ........................................................................................................................ XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 e até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025: ........................................................................................................................ X – a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026: Tabela Progressiva Mensal Base de cálculo (R$) Alíquota % Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 5.000,00 - - De 5.000,01 até 6.255,86 7,5 375,00 De 6.255,87 até 8.301,72 15 844,19 De 8.301,73 até 10.323,74 22,5 1.466,82 Acima de 10.323,75 27,5 1.983,00 ...............................................................................................................” (NR) Art. 4º A Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6o............................................................................................................ ....................................................................................................................... XV –............................................................................................................... ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR)

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 12coautor

    Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para alterar os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 1995, e acrescente-se os arts. 3º, 4º e 5º ao referido Projeto de Lei, renumerando-se os artigos subsequentes, conforme a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................................................................ Art. 4o............................................................................................................. ....................................................................................................................... III -.................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 419,60 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... VI -................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... Art. 8º…......................................................................................................... ....................................................................................................................... II -................................................................................................................... ....................................................................................................................... b).......................................................................................................................................................................................................................................... 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 11. R$ 7.882,22 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. c).................................................................................................................... ....................................................................................................................... 9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 10. R$ 5.035,15 (cinco mil e trinta e cinco reais e quinze centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 10. ......................................................................................................... ....................................................................................................................... IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; X – R$ 37.080,25 (trinta e sete mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” .............................................................................................................. (NR) “Art.3º A Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.1o .............................................................................................................. ........................................................................................................................ XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 e até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025: ........................................................................................................................ X – a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026: Tabela Progressiva Mensal Base de cálculo (R$) Alíquota % Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 5.000,00 - - De 5.000,01 até 6.255,86 7,5 375,00 De 6.255,87 até 8.301,72 15 844,19 De 8.301,73 até 10.323,74 22,5 1.466,82 Acima de 10.323,75 27,5 1.983,00 ...............................................................................................................” (NR) Art.4º A Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6o............................................................................................................ ....................................................................................................................... XV –............................................................................................................... ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 5º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos na forma dos arts. 157, I, 158, I e 159, da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ”

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 11coautor

    Inclua-se o art. 3º ao Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais, com a redação a seguir: “.................................................................................................................................. Art. 3º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos no art. 159 da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ..........................................................................................................................” (NR)

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 10coautor

    Inclua-se o art. 3º ao PL nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais, com a seguinte redação: “.................................................................................................................................. Art. 3º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos na forma dos arts. 157, I, 158, I e 159, da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ” (NR) ...................................................................................................................................

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 9coautor

    Altere-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para incluir o § 8º ao art. 16-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos termos a seguir: “Art. 1º ........................................................................................................................ ................................................................................................................................... Art. 16-A ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 8º Os valores dos rendimentos referidos no § 2º serão atualizados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, relativa aos doze meses consecutivos encerrados em 31 de dezembro de cada exercício anterior à Declaração de Ajuste Anual. ” (NR)

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 8coautor

    Altera a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, e dá outras providências.

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 7coautor

    Altera a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, e dá outras providências.

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • EMP 6coautor

    Altera a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, e dá outras providências

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas
  • Altera a Constituição Federal para acrescentar os §§ 4º e 5º ao art. 164 para determinar que a criação, emissão e circulação de qualquer moeda digital do Banco Central (CBDC) ou outro ativo digital requer aprovação das duas Casas do Congresso Nacional, bem como para determinar que a extinção do papel-moeda forçada no território nacional é vedada, salvo se aprovada em cada uma das duas Casas do Congresso Nacional.

    Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)
  • Requer que seja convocado para prestar depoimento nesta Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural o Ministro do Trabalho e Emprego, o Sr. Luiz Marinho.

    Apresentada em 22/09/2025 · Arquivada
  • Requer criação de Frente Parlamentar em Defesa do Futebol Amador.

    Apresentada em 18/09/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados
  • Recurso contra a Apreciação Terminativa de Comissão do Projeto de Lei nº 1.990 de 2024.

    Apresentada em 15/09/2025 · Retirado pelo(a) Autor(a)
  • Moção de Repúdio as declarações do Presidente da Colômbia, Gustavo Petro, que fez defesa da legalização de cocaína, proferidas durante evento em Manaus, Amazonas.

    Apresentada em 11/09/2025 · Arquivada
  • Solicita informações à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos sobre a crise financeira, a dilapidação do patrimônio público e as decisões administrativas que levaram ao prejuízo bilionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

    Apresentada em 10/09/2025 · Aguardando Remessa ao Arquivo
  • Propõe à Comissão de Indústria, Comércio e Serviços, a realização de ato de Fiscalização e Controle quanto à decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) autorizativa da fusão da BRF e Marfrig.

    Apresentada em 10/09/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)
  • Sugere ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) a adoção de providências para a desconcentração do setor de proteína animal no Brasil.

    Apresentada em 10/09/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Análise)
  • Solicita informações ao Ministro de Estado das Comunicações sobre a crise financeira, a dilapidação do patrimônio público e as decisões administrativas que levaram ao prejuízo bilionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

    Apresentada em 10/09/2025 · Aguardando Remessa ao Arquivo
  • Requerimento de Urgência - PL 4072/2025.

    Apresentada em 10/09/2025 · Pronta para Pauta
  • RPD 1coautor

    Requerimento de Inclusão de Matéria na Ordem do Dia para Apreciação Imediata - REQ 67/2025 CCOM

    Apresentada em 10/09/2025
  • Solicita informações ao Embaixador Mauro Vieira, Ministro de Estado das Relações Exteriores, sobre o voo da FAB que buscou Nadine Heredia, condenada por corrupção no Peru.

    Apresentada em 10/09/2025 · Aguardando Remessa ao Arquivo
  • Solicita informações ao Ministro da Defesa sobre o voo da FAB que buscou Nadine Heredia, condenada por corrupção no Peru.

    Apresentada em 10/09/2025 · Aguardando Remessa ao Arquivo
  • Parecer do Relator, Dep. José Medeiros (PL-MT), pela aprovação.

    Apresentada em 10/09/2025
  • Dá nova redação à MPV 1313/2025

    Apresentada em 10/09/2025
  • Requer urgência, nos termos do artigo 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, para urgência na tramitação do Projeto de Lei nº 2780, de 2024, que Institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE), o Comitê de Minerais Críticos e Estratégicos (CMCE), vinculado ao Conselho Nacional de Política Mineral, e dá outras providências.

    Apresentada em 09/09/2025 · Tramitação Finalizada
  • Requerimento de Retirada de Matéria da Pauta - PL 5320/2019

    Apresentada em 09/09/2025
  • Requerimento de Retirada de Matéria da Pauta

    Apresentada em 09/09/2025
  • Requerimento de Retirada de Matéria da Pauta

    Apresentada em 09/09/2025
  • Requerimento de Retirada de Matéria da Pauta - PL 4749/2009

    Apresentada em 09/09/2025
  • Requerimento de Inversão da Pauta - PL 462/2011

    Apresentada em 09/09/2025
  • Requerimento de Retirada de Matéria da Pauta - PL 1176/2011

    Apresentada em 09/09/2025
  • Requer o registro da Frente Parlamentar de combate à violência em ambiente digital contra crianças e adolescentes.

    Apresentada em 09/09/2025 · Arquivada
  • Recurso contra a tramitação conclusiva do Projeto de Lei nº 3.649, de 2020.

    Apresentada em 04/09/2025
  • Apresentada em 03/09/2025
  • Parecer do Relator, Dep. José Medeiros (PL-MT), pela rejeição deste, pela aprovação do PL 639/2022 e do PL 1029/2022, apensados, com substitutivo.

    Apresentada em 02/09/2025
  • Requerimento de Inversão da Pauta - PL 462/2011

    Apresentada em 02/09/2025
  • Requerimento de Urgência ao PL nº 2.609/2025, que “acrescenta o art. 79-A à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para vedar o patrocínio, direto ou indireto, de empresas que exploram apostas eletrônicas e jogos de azar em eventos com participação direta de crianças e adolescentes”.

    Apresentada em 28/08/2025 · Pronta para Pauta
  • Dispõe sobre a inclusão de medicamentos utilizados no tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Programa Farmácia Popular do Brasil.

    Apresentada em 27/08/2025
  • "Solicita urgência no trâmite do Projeto de Lei nº 1532/2025, que “Altera a Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015, para ampliar o prazo para requerer a certificação de georreferenciamento e a atualização do Sistema Nacional de Cadastro Rural para fins de ratificação de registros de imóveis rurais na faixa de fronteira”."

    Apresentada em 26/08/2025 · Tramitação Finalizada
  • Requer urgência para o 5875/2013 e seus apensados

    Apresentada em 26/08/2025 · Pronta para Pauta
  • Requer urgência para o PL 1828/2023, que autoriza a instalação, em todo o território nacional, de câmeras de reconhecimento facial nas estações ferroviárias e rodoviárias, no interior dos vagões das composições, em vias públicas e repartições públicas

    Apresentada em 26/08/2025 · Tramitação Finalizada
  • Requerimento de Retirada de Matéria da Pauta - PDL 242/2025

    Apresentada em 26/08/2025
  • Requerimento de Retirada de Matéria da Pauta - PEC 27/2024

    Apresentada em 26/08/2025
  • Requerimento de Retirada de Matéria da Pauta - PL 1513/2011

    Apresentada em 26/08/2025
  • Requerimento de Retirada de Matéria da Pauta - PL 25/2024

    Apresentada em 26/08/2025
  • Requerimento de Retirada de Matéria da Pauta - PL 4111/2023 (Nº Anterior: PLS 98/2015)

    Apresentada em 26/08/2025
  • Requerimento de Retirada de Matéria da Pauta - PL 1176/2011

    Apresentada em 26/08/2025
  • Requerimento de Retirada de Matéria da Pauta - PL 8846/2017

    Apresentada em 26/08/2025
  • Requerimento de Retirada de Matéria da Pauta - PL 5320/2019

    Apresentada em 26/08/2025

Fonte: Dados Abertos da Câmara dos Deputados. Requerimentos e pedidos de informação também são propostas e aparecem aqui.

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