Projetos e propostas
Parecer do Relator, Dep. Zé Trovão (PL-SC), pela inconstitucionalidade e injuridicidade.
Apresentada em 06/10/2025Altera a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o Regime do Anistiado Político, para dispor sobre a perda do direito à reparação econômica em caso de condenação judicial ou administrativa pela prática de atos de improbidade, crimes contra a Administração Pública ou outros ilícitos que atentem contra a moralidade ou o patrimônio público.
Apresentada em 06/10/2025 · Aguardando Designação de Relator(a)- REQ 4119/2025coautor
Requer o registro da Frente Parlamentar de Acolhimento e Desenvolvimento Integrado.
Apresentada em 02/10/2025 · Arquivada - EMC 20coautor
Emenda à PEC 18/2025
Apresentada em 02/10/2025 - EMC 18coautor
Emenda PEC 18 Competências das Polícias Municipais
Apresentada em 01/10/2025 - EMC 16coautor
Altera os art. 21, art. 22, art. 23, art. 24 e art. 144 da Constituição, para dispor sobre competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativas à segurança pública.
Apresentada em 01/10/2025 - REC 17/2025coautor
Recurso contra a apreciação terminativa de comissão à emenda de plenário n. 94, apresentada ao PL 1.087 de 2025.
Apresentada em 01/10/2025 - EMC 13coautor
Emenda PEC 18 - Inclusão da Polícia Socioeducativa na Constituição Federal
Apresentada em 01/10/2025 - EMC 11coautor
Altera os arts. 21, 22, 23, 24 e art. 144 da Constituição, para dispor sobre competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativas à segurança pública.
Apresentada em 01/10/2025 - EMC 10coautor
Altera os art. 21, art. 22, art. 23, art. 24 e art. 144 da Constituição, para dispor sobre competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativas à segurança pública.
Apresentada em 01/10/2025 - EMP 91coautor
Altera a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, e dá outras providências.
Apresentada em 01/10/2025 · Aguardando Providências Internas - EMC 9coautor
Altera os art. 21, art. 22, art. 23, art. 24 e art. 144 da Constituição, para dispor sobre competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativas à segurança pública.
Apresentada em 01/10/2025 - EMC 7coautor
Emenda PEC 18 - Agentes de Trânsito
Apresentada em 01/10/2025 - EMP 56coautor
“Altera a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, e dá outras providências.”
Apresentada em 01/10/2025 · Aguardando Providências Internas Moção de Aplauso à senhora Elenir de Souza (Leni), natural de Itajaí/SC, primeira cantora cívico-militar oficial do Brasil, especialista em vexilologia e referência nacional na interpretação dos hinos e na preservação dos símbolos pátrios, pelos relevantes serviços prestados à cultura, à educação cívica e à valorização da identidade nacional.
Apresentada em 30/09/2025 · Arquivada- EMC 4coautor
Altera os art. 21, art. 22, art. 23, art. 24 e art. 144 da Constituição, para dispor sobre competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativas à segurança pública.
Apresentada em 29/09/2025 - EMC 3coautor
Altera os art. 12, art. 22, art. 23, art. 24, art. 91-A, art. 109 e art. 144 da Constituição, para dispor sobre competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativas à segurança pública.
Apresentada em 29/09/2025 Requer o aditamento à audiência pública prevista no plano de trabalho do PLP nº 152/2025, destinada ao debate sobre o tema “Trabalhadores plataformizados que prestam serviços de transporte de passageiros”, para inclusão de convidados.
Apresentada em 29/09/2025 · Aguardando Providências Internas- REQ 3922/2025coautor
Requer o registro da Frente Parlamentar Mista Pelo Apoio e Fortalecimento das Câmaras Municipais de Vereadores, nos termos do Ato Mesa nº 69, de 10/11/2005.
Apresentada em 26/09/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados Moção de Aplauso aos policiais militares da ROCAM Luiz Henrique Martins de Moura, Fernando Mohr, Marcos Roberto Santana Aguiar, Renan Carlos Machado e Amauri Marques dos Santos Júnior, em reconhecimento à pronta intervenção que salvou a vida de vítimas de acidente de trânsito ocorrido na Rodovia Rio do Morro, em Joinville/SC.
Apresentada em 25/09/2025 · ArquivadaRequer o envio de Indicação ao Poder Executivo, sugerindo à Excelentíssima Senhor Ministro da Fazenda a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal, incluindo reforço da fiscalização, barreiras fitossanitárias e eventual aplicação de cotas de importação, a fim de proteger a produção nacional de banana contra riscos econômicos e fitossanitários decorrentes da entrada do fruto proveniente do Equador.
Apresentada em 25/09/2025 · Aguardando RespostaRequer o envio de Indicação ao Poder Executivo, sugerindo à Excelentíssima Senhor Ministro da Agricultura e Pecuária a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal, incluindo reforço da fiscalização, barreiras fitossanitárias e eventual aplicação de cotas de importação, a fim de proteger a produção nacional de banana contra riscos econômicos e fitossanitários decorrentes da entrada do fruto proveniente do Equador.
Apresentada em 25/09/2025 · Aguardando Resposta- REQ 3906/2025coautor
Requer a criação da Frente Parlamentar Mista em Defesa dos Vereadores e das Câmaras Municipais.
Apresentada em 24/09/2025 · Arquivada - EMC 2coautor
Altera os art. 21, art. 22, art. 23, art. 24 e art. 144 da Constituição, para dispor sobre competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativas à segurança pública.
Apresentada em 24/09/2025 - EMP 14coautor
Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para acrescentar o § 8º ao art. 16-B da Lei nº 9.250, de 1995, com a seguinte redação: “Art.1º ........................................................................................................................ Art. 16-B........................................................................................................... ......................................................................................................................... § 8º Para fins de apuração da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica referida no caput do art. 16-B, não serão considerados os incentivos fiscais regionais concedidos às pessoas jurídicas que desenvolvam projetos nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001. ...............................................................................................................” (NR)
Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas - EMP 13coautor
Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para alterar os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 1995, e acrescente-se os arts. 3º e 4º ao referido Projeto de Lei, renumerando-se os artigos subsequentes, conforme a seguinte redação: “Art.1º ........................................................................................................................ Art. 4o............................................................................................................ ....................................................................................................................... III -.................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 419,60 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... VI -................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... Art. 8º…......................................................................................................... ....................................................................................................................... II -................................................................................................................... ....................................................................................................................... b).......................................................................................................................................................................................................................................... 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 11. R$ 7.882,22 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. c).................................................................................................................... ....................................................................................................................... 9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 10. R$ 5.035,15 (cinco mil e trinta e cinco reais e quinze centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 10. ......................................................................................................... ....................................................................................................................... IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; X – R$ 37.080,25 (trinta e sete mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) Art. 3º A Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.1o .............................................................................................................. ........................................................................................................................ XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 e até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025: ........................................................................................................................ X – a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026: Tabela Progressiva Mensal Base de cálculo (R$) Alíquota % Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 5.000,00 - - De 5.000,01 até 6.255,86 7,5 375,00 De 6.255,87 até 8.301,72 15 844,19 De 8.301,73 até 10.323,74 22,5 1.466,82 Acima de 10.323,75 27,5 1.983,00 ...............................................................................................................” (NR) Art. 4º A Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6o............................................................................................................ ....................................................................................................................... XV –............................................................................................................... ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR)
Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas - EMP 12coautor
Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para alterar os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 1995, e acrescente-se os arts. 3º, 4º e 5º ao referido Projeto de Lei, renumerando-se os artigos subsequentes, conforme a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................................................................ Art. 4o............................................................................................................. ....................................................................................................................... III -.................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 419,60 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... VI -................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... Art. 8º…......................................................................................................... ....................................................................................................................... II -................................................................................................................... ....................................................................................................................... b).......................................................................................................................................................................................................................................... 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 11. R$ 7.882,22 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. c).................................................................................................................... ....................................................................................................................... 9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 10. R$ 5.035,15 (cinco mil e trinta e cinco reais e quinze centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 10. ......................................................................................................... ....................................................................................................................... IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; X – R$ 37.080,25 (trinta e sete mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” .............................................................................................................. (NR) “Art.3º A Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.1o .............................................................................................................. ........................................................................................................................ XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 e até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025: ........................................................................................................................ X – a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026: Tabela Progressiva Mensal Base de cálculo (R$) Alíquota % Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 5.000,00 - - De 5.000,01 até 6.255,86 7,5 375,00 De 6.255,87 até 8.301,72 15 844,19 De 8.301,73 até 10.323,74 22,5 1.466,82 Acima de 10.323,75 27,5 1.983,00 ...............................................................................................................” (NR) Art.4º A Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6o............................................................................................................ ....................................................................................................................... XV –............................................................................................................... ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 5º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos na forma dos arts. 157, I, 158, I e 159, da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ”
Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas - EMP 11coautor
Inclua-se o art. 3º ao Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais, com a redação a seguir: “.................................................................................................................................. Art. 3º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos no art. 159 da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ..........................................................................................................................” (NR)
Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas - EMP 10coautor
Inclua-se o art. 3º ao PL nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais, com a seguinte redação: “.................................................................................................................................. Art. 3º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos na forma dos arts. 157, I, 158, I e 159, da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ” (NR) ...................................................................................................................................
Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas - EMP 9coautor
Altere-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para incluir o § 8º ao art. 16-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos termos a seguir: “Art. 1º ........................................................................................................................ ................................................................................................................................... Art. 16-A ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 8º Os valores dos rendimentos referidos no § 2º serão atualizados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, relativa aos doze meses consecutivos encerrados em 31 de dezembro de cada exercício anterior à Declaração de Ajuste Anual. ” (NR)
Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas - EMP 5coautor
Altera a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, e dá outras providências.
Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Providências Internas - REQ 3853/2025coautor
Requer a criação da Frente Parlamentar em defesa da indústria da musica.
Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados - PEC 35/2025coautor
Altera a Constituição Federal para acrescentar os §§ 4º e 5º ao art. 164 para determinar que a criação, emissão e circulação de qualquer moeda digital do Banco Central (CBDC) ou outro ativo digital requer aprovação das duas Casas do Congresso Nacional, bem como para determinar que a extinção do papel-moeda forçada no território nacional é vedada, salvo se aprovada em cada uma das duas Casas do Congresso Nacional.
Apresentada em 23/09/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela) Parecer do Relator, Dep. Zé Trovão (PL-SC), pela rejeição.
Apresentada em 22/09/2025- PL 4631/2025coautor
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para assegurar o porte de arma de fogo para os Auditores Fiscais Federais Agropecuários e Técnicos em Fiscalização Federal Agropecuária.
Apresentada em 17/09/2025 · Tramitando em Conjunto - REC 12/2025coautor
Recurso contra a Apreciação Terminativa de Comissão do Projeto de Lei nº 1.990 de 2024.
Apresentada em 15/09/2025 · Retirado pelo(a) Autor(a) Requer Moção de Aplausos Apresenta Moção de Aplausos aos policiais militares 3º Sargento Jonatas Devides Antunes, Cabo Anderson Bruno da Silva, Soldado Jenifer Freitas Bernardo e Soldado Daniel Carvalho Sant’Anna, pela atuação heroica no resgate de vítima durante incêndio em Balneário Camboriú/SC.
Apresentada em 11/09/2025 · Arquivada- REQ 3775/2025coautor
Requer o registro da Frente Parlamentar Pela Duplicação da BR-290.
Apresentada em 10/09/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados Parecer do Relator, Dep. Zé Trovão (PL-SC), pela rejeição.
Apresentada em 09/09/2025Solicita-se ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado dos Transportes, Renan Filho, que recomende à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT a outorga, em caráter de urgência, de autorizações para a operação de linhas atualmente desatendidas ou submetidas a regime de monopólio no transporte rodoviário interestadual regular de passageiros.
Apresentada em 04/09/2025 · Aguardando Remessa ao ArquivoParecer do Relator, Dep. Zé Trovão (PL-SC), pela aprovação.
Apresentada em 03/09/2025Parecer do Relator, Dep. Zé Trovão (PL-SC), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação.
Apresentada em 03/09/2025- PEC 34/2025coautor
Acrescenta o inciso IX ao art. 225, §º1 da Constituição Federal, a alínea “e” ao inciso II do art. 9º, §3º e o §14 ao art. 9º da Emenda Constitucional 132/2023 para corrigir o tratamento injusto concedido pela Reforma Tributária aos agentes que atuam no setor de reciclagem, desvalorizando os materiais recicláveis e desincentivando a economia circular.
Apresentada em 03/09/2025 · Aguardando Constituição de Comissão Temporária Requerimento de Retirada de Matéria da Pauta - PL 271/2023
Apresentada em 03/09/2025Votação Nominal do Requerimento de Retirada de Pauta - PDL 242/2025-Requerimento de Retirada de Matéria da Pauta - PDL 242/2025
Apresentada em 02/09/2025Requerimento de Retirada de Matéria da Pauta - PDL 242/2025
Apresentada em 02/09/2025Votação Nominal do Requerimento de Adiamento da Discussão - PL 3640/2023-Requerimento de Adiamento da Discussão - PL 3640/2023
Apresentada em 02/09/2025Votação Nominal do Requerimento de Adiamento da Discussão - PDL 242/2025-Requerimento de Adiamento da Discussão - PDL 242/2025
Apresentada em 02/09/2025Votação Nominal do Requerimento de Adiamento da Votação - PDL 242/2025-Requerimento de Adiamento da Votação - PDL 242/2025
Apresentada em 02/09/2025Votação Nominal do Requerimento de Retirada de Pauta - PL 3640/2023-Requerimento de Retirada de Matéria da Pauta - PL 3640/2023
Apresentada em 02/09/2025
Fonte: Dados Abertos da Câmara dos Deputados. Requerimentos e pedidos de informação também são propostas e aparecem aqui.
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