Projetos e propostas
Dá nova redação à MPV 1301/2025
Apresentada em 06/06/2025Dá nova redação à MPV 1301/2025
Apresentada em 06/06/2025Dá nova redação à MPV 1301/2025
Apresentada em 05/06/2025Dá nova redação à MPV 1301/2025
Apresentada em 05/06/2025Dá nova redação à MPV 1301/2025
Apresentada em 05/06/2025Dá nova redação à MPV 1301/2025
Apresentada em 05/06/2025Dá nova redação à MPV 1301/2025
Apresentada em 02/06/2025Dá nova redação à MPV 1301/2025
Apresentada em 02/06/2025Dá nova redação à MPV 1301/2025
Apresentada em 02/06/2025Dá nova redação à MPV 1301/2025
Apresentada em 02/06/2025Dá nova redação à MPV 1301/2025
Apresentada em 02/06/2025Dá nova redação à MPV 1301/2025
Apresentada em 02/06/2025Dá nova redação à MPV 1301/2025
Apresentada em 02/06/2025Dá nova redação à MPV 1301/2025
Apresentada em 02/06/2025Dá nova redação à MPV 1301/2025
Apresentada em 02/06/2025Dá nova redação à MPV 1301/2025
Apresentada em 02/06/2025Dá nova redação à MPV 1301/2025
Apresentada em 02/06/2025Dá nova redação à MPV 1301/2025
Apresentada em 02/06/2025Dá nova redação à MPV 1301/2025
Apresentada em 02/06/2025Dá nova redação à MPV 1301/2025
Apresentada em 02/06/2025Dá nova redação à MPV 1301/2025
Apresentada em 02/06/2025Dá nova redação à MPV 1301/2025
Apresentada em 02/06/2025Dá nova redação à MPV 1301/2025
Apresentada em 02/06/2025Dá nova redação à MPV 1301/2025
Apresentada em 02/06/2025Dá nova redação à MPV 1301/2025
Apresentada em 02/06/2025Dá nova redação à MPV 1301/2025
Apresentada em 02/06/2025Dá nova redação à MPV 1301/2025
Apresentada em 02/06/2025Altera a Lei Nº 8.742 de 1993, para estabelecer os critérios para o acesso ao benefício de prestação continuada.
Apresentada em 29/05/2025Parecer do Relator, Dep. Duarte Jr. (PSB-MA), pela aprovação deste, com substitutivo.
Apresentada em 29/05/2025Audiência Pública para debater os resultados do Censo Demográfico 2022 do IBGE que identificou a existência de 2,4 milhões de pessoas autistas no Brasil
Apresentada em 29/05/2025 · ArquivadaRequer a retirada de tramitação do PL 1.584/2025, de autoria da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
Apresentada em 28/05/2025 · ArquivadaDebater os impactos da revisão tarifária sobre os consumidores maranhenses
Apresentada em 28/05/2025 · Aguardando Providências InternasSolicita ao Senhor Ministro de Estado de Minas e Energia, Alexandre Silveira, informações sobre os critérios adotados na Revisão Tarifária Periódica (RTP) da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., objeto da Consulta Pública nº 23/2025 da ANEEL.
Apresentada em 28/05/2025 · Aguardando Remessa ao ArquivoDebater os impactos da revisão tarifária sobre os consumidores maranhenses
Apresentada em 28/05/2025 · Aguardando Providências Internas- REQ 2135/2025coautor
Requer o registro, perante a Mesa da Câmara dos Deputados, da FRENTE PARLAMENTAR MISTA DA VALORIZAÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM NANISMO.
Apresentada em 28/05/2025 · Arquivada Requerimento de Inversão da Pauta - PL 4782/2023
Apresentada em 28/05/2025Requerimento de Inversão da Pauta - PL 1455/2024
Apresentada em 28/05/2025Requer a apreciação do Anteprojeto de Consolidação das Leis Brasileiras de Inclusão da Pessoa com Deficiência (CBI).
Apresentada em 26/05/2025 · ArquivadaRequer a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar os sindicatos envolvidos na fraude do INSS, com cobranças de mensalidades de aposentados e pensionistas, que pode chegar a R$ 6,3 bilhões.
Apresentada em 26/05/2025 · Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)Parecer do Relator, Dep. Duarte Jr. (PSB-MA), pela aprovação.
Apresentada em 23/05/2025Institui a Política Nacional de Enfrentamento ao Capacitismo
Apresentada em 23/05/2025 · Aguardando Designação de Relator(a)Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir entre os crimes hediondos o crime de capacitismo praticado com violência ou grave ameaça.
Apresentada em 23/05/2025 · Pronta para PautaRequer a inclusão de convidado na audiência pública que debaterá o Projeto de Lei n° 4.146, de 2020, de autoria da Deputada Federal Mara Rocha e outros, que “Regulamenta a profissão de Trabalhador essencial de limpeza urbana.”.
Apresentada em 23/05/2025 · ArquivadaParecer do Relator, Dep. Duarte Jr. (PSB-MA), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, dos Projetos de Lei nºs 7.827/2017, 10.509/2018, 2.078/2019, 1.731/2021, 1.825/2021 e 1.713/2023, apensados, e das Emendas nºs 1, 2, 3 e 4 da Comissão de Finanças e Tributação.
Apresentada em 22/05/2025Requerimento de Inversão da Pauta - PL 1455/2024
Apresentada em 21/05/2025Requerimento de Inversão da Pauta - PL 4782/2023
Apresentada em 21/05/2025- EMP 48coautor
Art. XX. A Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 17-A. A partir de 1º de janeiro de 2024, a estrutura dos cargos da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais passa a ser a constante do Anexo I-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-B. Art. 17-B. Anteriormente à aplicação da Tabela de Correlação do Anexo I-B, os ocupantes de cargos efetivos de que trata o art. 1º, em 28 de dezembro de 2023, serão reposicionados, considerando a estrutura vigente em 28 de dezembro de 2023, da seguinte forma: I - posicionamento inicial no Padrão I da Classe A; e II - reposicionamento de um padrão para cada 18 meses completos de efetivo exercício no cargo. § 1º Descontado o tempo de efetivo exercício aplicado para reposicionamento na tabela remuneratória, o tempo remanescente inferior a 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no cargo será computado no interstício para a progressão funcional ou promoção subsequente. § 2º Os efeitos do reposicionamento de que trata este artigo serão considerados por ocasião da aplicação da Tabela de Correlação do Anexo I-B. § 3º O reposicionamento de que trata este artigo não se aplica aos servidores que já se encontrem no respectivo nível ou em nível superior ao qual fariam jus a serem reposicionados. § 4º Aos ocupantes de cargos efetivos de que trata o art. 1º serão asseguradas a progressão funcional e a promoção a que fizeram jus após 28 de dezembro de 2023, considerado o cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão. Art. 17-C. Ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá regras transitórias para as progressões funcionais e promoções que vierem a ocorrer nos primeiros 12 (doze) meses após a data de entrada em vigor desta Lei. Art. 17-D. Após o prazo de que trata o art. 17-C, e até que seja editado novo regulamento para o desenvolvimento na carreira de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ser repetido o resultado da última avaliação de desempenho individual da qual o servidor tenha participado e sido avaliado e que tenha gerado efeitos financeiros.” Art. XX. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação da tabela de correlação de que trata o artigo 17-A da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, e do reposicionamento estabelecido no artigo 17-B da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, iniciar-se-ão a partir da data de vigência desta lei. Art. XX. Os candidatos aprovados em concursos públicos em vigor em 31 de maio de 2024, para os cargos da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, ingressarão na classe e no padrão iniciais da estrutura do cargo vigente na data de publicação do edital de abertura do concurso público, assegurado o reenquadramento na Classe B, Padrão I.
Apresentada em 20/05/2025 · Aguardando Providências Internas Solicitam-se informações ao Sr. Alexandre Padilha, Ministro da Saúde, acerca da proposta da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) de criação de um novo tipo de plano de saúde.
Apresentada em 20/05/2025 · Aguardando Remessa ao ArquivoSolicitam-se informações ao Sr. Ricardo Lewandowski, Ministro da Justiça e Segurança Pública, informações detalhadas sobre as reclamações apresentadas por consumidores aposentados e pensionistas, que tiveram descontos irregulares em suas contas, junto à Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon)
Apresentada em 20/05/2025 · Aguardando Remessa ao Arquivo- EMP 21coautor
Dê-se nova redação à denominação do Capítulo LXII; e acrescente-se art. 157-1 ao Capítulo LXII do Projeto de Lei 1466/2025, nos termos a seguir: “CAPÍTULO LXII DOS CARGOS DA LEI 12.702/2012” Art. 157-1. O Capítulo I da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção XXV:
Apresentada em 20/05/2025 · Aguardando Providências Internas
Fonte: Dados Abertos da Câmara dos Deputados. Requerimentos e pedidos de informação também são propostas e aparecem aqui.
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